Capítulo VII – Comissão Eleitoral
Artigo 66 – A Comissão Eleitoral é o órgão responsável por organizar e conduzir o processo de eleição dos representantes dos participantes e assistidos nos Conselhos da OABPrev-SP.
Artigo 67 – Esse capítulo tem por objetivo disciplinar o processo eleitoral para preenchimento das vagas destinadas aos representantes dos participantes e assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da OABPrev-SP, na forma do seu Estatuto.
Artigo 68 – Por intermédio de eleição direta serão eleitos:
I – 02 (dois) membros efetivos, representantes dos participantes e assistidos no Conselho Deliberativo; e
II – 01 (um) membro efetivo, representante dos participantes e assistidos no Conselho Fiscal.
Artigo 69 – A Comissão Eleitoral será composta por 3 (três) membros, escolhidos e empossados pela Diretoria Executiva, dentre os participantes e assistidos dos seus planos de benefícios.
Parágrafo único – O presidente da Comissão Eleitoral será indicado por seus pares.
Artigo 70 – Compete à Comissão Eleitoral:
I – cumprir e fazer cumprir os termos do presente regimento nos prazos nele fixados;
II – Elaborar o edital e cronograma do processo eleitoral;
III – convocar as eleições, por meio de edital, em até 60 (sessenta) dias após a sua formação;
IV – fazer publicar o edital de convocação e todos os demais comunicados previstos no presente regimento, por meio eletrônico;
V – analisar e homologar os registros de candidatura encaminhados nos prazos e condições previstas neste regimento, bem como divulgar a lista de candidatos;
VI – apreciar e deliberar sobre as impugnações às candidaturas;
VII – organizar as eleições por meio eletrônico, e empregar os meios necessários à sua consecução;
VIII – apurar, homologar, e divulgar e proclamar o resultado das votações;
IX – apreciar e deliberar sobre as impugnações ao resultado; e
X – promover os demais atos necessários visando ao bom andamento e conclusão do processo eleitoral.
Parágrafo Único – Na hipótese de não haver candidatos inscritos suficientes para ocupar o número de vagas de representação dos Participantes e Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, a Comissão Eleitoral prorrogará o prazo para candidatura por mais 10 (dez) dias.
Artigo 71 – A inobservância do disposto neste regimento poderá acarretar a dissolução da Comissão Eleitoral ou a substituição de parte dos seus membros, a critério da Diretoria Executiva da OABPrev-SP, que deverá fundamentar a sua decisão e dar-lhe publicidade por meio eletrônico.
§1° – A Comissão Eleitoral poderá propor à Diretoria Executiva, a qualquer tempo, a substituição de seus membros.
§2° – A dissolução da Comissão Eleitoral ou a substituição de seus membros não acarretará a suspensão do processo eleitoral.
§3° – Na hipótese do caput uma nova Comissão Eleitoral deverá ser nomeada no prazo máximo de 3 (três) dias contatos dissolução ou da substituição de membro.
§4° – Empossada, a nova Comissão Eleitoral assumirá o processo eleitoral no estado em que se encontra e o conduzirá até seu término, observados os prazos previstos neste regimento.
§5° – As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e serão registradas em atas, competindo ao Presidente da Comissão proferir o voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 72 – Consideram-se eleitores os participantes ativos, assistidos e vinculados, inscritos no plano de benefícios da OABPrev-SP.
Parágrafo único – O voto é secreto e facultativo.
Artigo 73 – Todos os participantes ativos, assistidos e vinculados, em pleno gozo de seus direitos e obrigações perante a OABPrev-SP, poderão candidatar-se às vagas no Conselho Deliberativo e Fiscal.
§1° – A candidatura deverá ser registrada pelo interessado no prazo máximo de 8 (oito) dias, contatos da publicação do Edital de Convocação, mediante requerimento escrito e firmado pelo interessado, endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral, contendo, obrigatoriamente:
I – nome do candidato;
II – número de inscrição junto à OAB;
III – endereço;
IV – endereço eletrônico (e-mail); e
V – o cargo para o qual concorre.
§2° – O requerimento deverá, ainda, ser instruído com os documentos que atestam o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência complementar ou de auditoria;
II – ausência de condenação criminal transitada em julgado; e
III – ausência de condenação administrativa por infração à legislação da seguridade social ou como servidor público, conforme declaração que será disponibilizada na página eletrônica da OABPrev-SP.
Artigo 74 – É vedada:
I – a candidatura para o exercício simultâneo do cargo de membro do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal; e
II – a candidatura dos membros da Comissão Eleitoral.
Artigo 75 – O requerimento de registro de candidatura será eletrônico, consoante as regras estabelecidas no Edital.
Parágrafo único – Os requerimentos de registro de candidatura que não atenderem ao disposto nos artigos antecedentes serão indeferidos pela Comissão Eleitoral.
Artigo 76 – Finalizado o prazo para os registros, a Comissão Eleitoral divulgará a relação de candidatos e os cargos para os quais estão concorrendo no site da OABPrev-SP, em até 10 (dez) dias.
Artigo 77 – As candidaturas poderão ser impugnadas pelos eleitores, mediante requerimento escrito, endereçado à Comissão Eleitoral, devidamente fundamentado e instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da divulgação da relação de candidatos.
Artigo 78 – Os candidatos que tiverem sua candidatura impugnada serão comunicados do inteiro teor de referidas impugnações por e-mail, sendo-lhes facultada a apresentação de defesa à Comissão Eleitoral no prazo de 2 (dois) dias contados da data do recebimento da comunicação.
Artigo 79 – Tanto a impugnação quanto a defesa do candidato deverão ser firmadas por seus autores e entregues à OABPrev-SP exclusivamente por meio eletrônico, sob pena de indeferimento liminar.
Artigo 80 – As impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias, em decisão irrecorrível.
Artigo 81 – A relação definitiva de candidatos, bem como a decisão das impugnações, deverá ser divulgada pela Comissão Eleitoral em até 2 (dois) dias contatos do julgamento das impugnações.
Artigo 82 – Observada a legislação aplicável, é facultada a realização de propaganda eleitoral pelos candidatos, sob suas expensas e exclusiva responsabilidade, desde que preservem a ética e o bom nome da OABPrev-SP e de seus instituidores.
Parágrafo único – Os candidatos responderão pelos excessos eventualmente cometidos, podendo ter sua candidatura cancelada, após apuração de conduta pela Comissão Eleitoral.
Artigo 83 – A votação será realizada em único turno, por meio eletrônico, em data, horário e endereço eletrônico indicados no Edital de Convocação.
§1º – A Comissão Eleitoral fará uma demonstração do funcionamento do sistema eletrônico de votação em dia, hora e local previamente designados, na presença de todos os candidatos.
§2º – Os eleitores poderão utilizar qualquer computador que dê acesso ao sistema de votação.
Artigo 84 – Encerrada a votação, dar-se-á início à apuração dos votos, a ser realizada pela Comissão Eleitoral na sede da OABPrev-SP.
Parágrafo único – Apenas os candidatos poderão acompanhar a apuração.
Artigo 85 – No prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados do final da apuração, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado no site da OABPrev-SP.
Artigo 86 – O resultado da eleição poderá ser impugnado pelos candidatos, mediante requerimento por escrito endereçado à Comissão Eleitoral e firmado pelo interessado, no prazo de 2 (dois) dias, contatos da divulgação.
§1º – O requerimento deverá ser entregue exclusivamente por meio eletrônico.
§2º – Serão liminarmente indeferidas as impugnações encaminhadas em desacordo com o estabelecido neste regimento.
Artigo 87 – Recebidas as impugnações, o candidato impugnado será intimado para apresentar defesa em 2 (dois) dias.
§1º – A defesa, acompanhada dos documentos necessários a comprovação dos fatos, se o caso, deverá ser encaminhada exclusivamente por meio eletrônico.
§2º – Serão liminarmente indeferidas as defesas encaminhadas em desacordo com o estabelecido neste regimento.
Artigo 88 – A Comissão Eleitoral julgará as impugnações em até 3 (três) dias após o final do prazo previsto no artigo anterior, com ou sem a apresentação de defesa, em decisão fundamentada, que deverá ser divulgada em igual prazo.
§1º – Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Deliberativo da OABPrev-SP, no prazo de 2 (dias) contatos da data da sua divulgação, que deverá ser encaminhado exclusivamente por meio eletrônico.
§2º – O recurso será julgado pelo Conselho Deliberativo no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, em decisão fundamentada e irrecorrível, que deverá ser divulgada em igual prazo.
Artigo 89 – Divulgadas as decisões das impugnações, a Comissão Eleitoral registrará o resultado da eleição em ata, assinada por todos os seus membros, com a especificação do número de votos atribuídos a cada candidato, votos em branco e votos nulos, impugnações recebidas e respectivos julgamentos.
Artigo 90 – O resultado final será divulgado pela Comissão Eleitoral no site da OABPrev-SP, no prazo máximo de 3 (três) dias após o seu encerramento.
Artigo 91 – Considerar-se-ão eleitos os candidatos com maior número de votos.
Artigo 92 – Dentro os candidatos mais votados, primeiramente serão preenchidos os cargos dos membros efetivos do Conselho Deliberativo e do Fiscal.
§1º – Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, será considerado eleito aquele que tiver maior tempo de inscrição no plano de benefícios.
§2º – Permanecendo o empate, será eleito aquele que tiver o número de inscrição mais antigo nos instituidores.
§3º – Na hipótese de falecimento do membro efetivo eleito antes de empossado, o suplente ascenderá à condição de efetivo e o candidato imediatamente mais bem colocado na eleição, à condição de suplente.
§4º – Em caso de falecimento do suplente eleito antes de empossado, o candidato imediatamente mais bem colocado na eleição, ascenderá à condição de suplente.
Artigo 93 – O material eleitoral, devidamente organizado, ficará sob a guarda e responsabilidade do Presidente da Comissão Eleitoral, devendo ser entregue à Diretoria-Executiva após o encerramento da eleição.
Artigo 94 – Divulgado o resultado final da eleição, o processo eleitoral será havido por concluído, dissolvendo-se a Comissão Eleitoral.
Artigo 95 – Observado o disposto no Estatuto Social, os membros eleitos tomarão posse em sessão designada pelo presidente do respectivo órgão, juntamente com os membros indicados pelos Instituidores.
Artigo 96 – As questões suscitadas no curso do processo eleitoral serão dirimidas pela Comissão Eleitoral que dará ampla publicidade às perguntas e às correspondentes respostas.
Artigo 97 – Todos os comunicados, decisões e normativos expedidos no curso do processo eleitoral serão publicados exclusivamente no site da OABPrev-SP.
Artigo 98 – Os prazos estabelecidos neste regimento para o processo eleitoral serão contados em dias úteis.
Parágrafo único – Os prazos a serem cumpridos por meio eletrônico, iniciar-se-ão a zero hora do primeiro e encerrar-se-ão a zero hora do último dia.