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Regulamento do Plano de Gestão Administrativa (PGA)
OABPREV-SP

CAPÍTULO I – DA FINALIDADE

Art. 1º. O presente Regulamento estabelece regras, normas, critérios e disposições específicas referentes ao Plano de Gestão Administrativa – PGA, do FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO DA SECCIONAL DE SÃO PAULO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DA CAASP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – OABPREV-SP, doravante designada simplesmente OABPREV-SP, que tem como finalidade registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa da OABPREV-SP, na forma do seu regulamento.

CAPÍTULO II – DO GLOSSÁRIO

Art. 2º. As expressões, palavras, abreviações ou siglas utilizadas neste regulamento terão o seguinte significado:

I. Assistido: participante ou beneficiário em gozo de Benefício de prestação continuada;

II. Cisão de Planos: transferência da totalidade ou de parcela do patrimônio de um Plano de Benefícios ou PGA para um ou mais Planos de Benefícios ou PGAs;

III. Custeio Administrativo: recursos destinados ao plano de gestão administrativa (PGA) para a cobertura das despesas administrativas da OABPREV-SP;

IV. Despesas da gestão administrativa: gastos realizados na administração dos Planos de Benefícios de caráter previdenciário;

V. Despesas Administrativas Comuns: gastos realizados pela OABPREV-SP, registrados no PGA, comuns a todos os Planos de Benefícios, que serão rateados entre as gestões previdencial e o fluxo de investimentos;

VI. Despesas Administrativas Específicas: gastos realizados pela OABPREV-SP, registrados no PGA, os quais pela sua natureza, são diretamente apropriados à gestão administrativa previdencial por Plano de Benefícios, assistencial ou ao fluxo dos investimentos;

VII. Dotação Inicial: aporte de recursos destinado à cobertura das despesas administrativas realizadas pelo Instituidor ou Participante, referente à sua adesão ao Planos de Benefícios;

VIII. Estudo de viabilidade da gestão administrativa: estudo elaborado pela entidade de previdência complementar, com parâmetros prudenciais e conservadores, a partir da projeção do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário e do fundo administrativo compartilhado, considerando as fontes de custeio administrativo, as receitas e despesas da gestão administrativa, o resultado dos investimentos e o fluxo de caixa projetado para exercícios futuros, conforme premissas, objetivos e critérios estabelecidos no planejamento da entidade, no orçamento e no regulamento do plano de gestão administrativa;

IX – Fontes de Custeio Administrativo: recursos destinados ao plano de gestão administrativa para cobertura das despesas da gestão administrativa.

X. Fundo Administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário: fundo constituído pela diferença apurada entre as fontes de custeio administrativo e as despesas da gestão administrativa, destinado à cobertura dos gastos realizados pela entidade na administração dos seus planos de benefícios de caráter previdenciário, assegurado o registro de sua participação nos planos de benefícios, na forma do regulamento do plano de gestão administrativa.

XI. Fundo Administrativo Compartilhado: fundo constituído com o objetivo específico de realizar operações de fomento e inovação, sem o registro de sua participação nos planos de benefícios de caráter previdenciário.

XII. Fusão de Planos: união de dois ou mais Planos de Benefícios ou PGA, dando origem a outro Plano de Benefícios ou PGAs;

XIII. Gestão Segregada: modelo no qual os recursos destinados à gestão administrativa dos Planos de Benefícios e às respectivas despesas são geridos de forma independente;

XIV. Incorporação de Planos: absorção de um ou mais Planos de Benefícios ou PGA por outro Plano de Benefícios ou PGAs;

XV. Instituidores: fixados no Estatuto Social;

XVI. Operação de fomento e inovação: ação ou efeito de promover e impulsionar planos de benefícios de caráter previdenciário que compreende, entre outras, as operações destinadas à cobertura de gastos com prospecção, desenvolvimento, tecnologia, implantação e ampliação de planos de benefícios de previdência complementar.

XVII. Orçamento: instrumento de planejamento que estabelece as projeções das fontes de custeio administrativo e das despesas da gestão administrativa para determinado período;

XVIII. Participante: pessoa física que aderir aos Planos de Benefícios e que ainda não se encontre na condição de Assistido;

XIX. Plano de gestão administrativa: registro contábil das movimentações financeiras relativas à gestão administrativa dos planos de benefícios mantidos pelas entidades fechadas de previdência complementar e aos fundos administrativos, na forma de seu regulamento;

XX. Receitas da gestão administrativa: parcela dos recursos que compõem as fontes de custeio;

XXI. Retirada de Instituidor: operação pela qual se encerra a relação previdenciária/ administrativa entre os Instituidores em relação à OABPREV-SP e aos respectivos Participantes e Assistidos do Plano de Benefícios a eles vinculados;

XXII. Taxa de Administração: percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios, cujo valor correspondente é transferido ao plano de gestão administrativa;

XXIII. Taxa de Carregamento: percentual incidente sobre a soma das contribuições dos participantes e assistidos e dos patrocinadores e instituidores e dos benefícios dos assistidos, cujo valor é transferido ao plano de gestão administrativa.

XXIV. Transferência de Administração: a transferência do gerenciamento do Plano de Benefícios da OABPREV-SP para outra EFPC, mantidos os mesmos Instituidores.

CAPÍTULO III – DA FORMA DE GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 3º. A OABPREV-SP adotará a gestão segregada dos recursos administrativos do PGA, significando que a destinação de sobras das fontes de custeio em relação aos gastos administrativos, a remuneração dos recursos, bem como a utilização do fundo administrativo, serão individualizados por Plano de Benefícios de caráter previdenciário, administrados pela OABPREV-SP. Desta forma, o fundo administrativo será contabilizado e controlado separadamente, por Plano de Benefícios, demonstrando suas variações e montantes individuais.

§ 1º. A OABPREV-SP deverá registrar, ao final de cada mês, no balancete de cada plano de benefícios de caráter previdencial, nas contas “Participação no PGA” no Ativo, e “Participação no Fundo Administrativo do PGA”, no passivo, a parcela equivalente à participação do plano de benefício no fundo administrativo registrado no PGA.

§ 2º. Excetua-se da regra do §1º deste artigo, a parcela relativa ao fundo administrativo compartilhado constituído para cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e
fomento de planos de benefícios de caráter previdencial, que deve ser registrada na conta contábil denominada “Fundo Administrativo Compartilhado”, no PGA.

CAPÍTULO IV – DA CONSTITUIÇÃO DO PGA

Art. 4º. O PGA foi constituído, inicialmente, com o patrimônio do programa administrativo registrado nos Planos de Benefícios em 31 de dezembro de 2009.

Parágrafo Único – Os ativos dos investimentos a serem transferidos dos Planos de Benefícios para o PGA, quando da sua constituição, deverão estar em convergência com a política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V – DAS FONTES E LIMITES DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO

Art. 5º. Os recursos necessários à cobertura das despesas com a administração da OABPREV-SP serão repassados ao PGA pelo plano fundo administrativo.

Parágrafo Único – De modo a assegurar a estabilidade e a perenidade da gestão administrativa dos Planos administrados pela OABPREV-SP será criado um Fundo Administrativo, constituído pela diferença apurada entre as receitas e as despesas da Gestão Administrativa.

Art. 6º. As fontes de custeio para cobertura das despesas administrativas da OABPREV-SP e dos Planos por ela geridos, além dos que vierem a ser autorizados pela legislação, poderão ser as seguintes:

I – receitas da gestão administrativa:

a) taxa de administração;
b) taxa de carregamento;
c) aporte ou reembolso de despesas da gestão administrativa pelos patrocinadores e instituidores;
d) encargos pelo repasse em atraso de valores referentes à gestão administrativa;
e) doações;
f) dotações iniciais;
g) receitas diretas da gestão administrativa; e
h) outras receitas da gestão administrativa previstas na planificação contábil padrão aplicada às entidades;

II – resultado do investimento dos recursos vinculados ao plano de gestão administrativa; e

III – utilização do saldo acumulado pelos fundos administrativos.

§1º. – As fontes de custeio de cada Plano de Benefícios gerido pela OABPREV-SP serão definidas pelo Conselho Deliberativo da OABPREV-SP e incluídas no orçamento anual, devendo constar ainda expressamente no plano anual de custeio.

§2º. As fontes de custeio serão revisadas anualmente, devendo constar no Orçamento Anual a ser apresentado à Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo. Deve, ainda, constar as formas de constituição, os respectivos valores, a destinação/utilização dos recursos do fundo administrativo por planos de benefícios, sendo as respectivas constituições e utilizações limitadas aos montantes aprovados pelo Conselho Deliberativo. A destinação e utilização dos recursos do Fundo Administrativo, estão registradas na forma desse regulamento.

§ 3º. Poderá haver autorização para utilização do fundo administrativo em projetos de melhorias nos processos de gestão e reestruturação da entidade desde que não impliquem aumento das despesas fixas.

§ 4º. – Poderá haver a utilização de margem para recursos em despesas administrativas, quando os custos administrativos da EFPC forem superiores às fontes de custeio do PGA;

§ 5º. – As receitas diretas da gestão administrativa referem-se aos recursos provenientes das atividades de gestão da entidade e da execução dos planos de benefícios de caráter previdenciário, compreendendo, entre outros, aqueles recebidos de:

I – seguradoras;
II – ganho na venda de imobilizado;
III – publicidade; e
IV – outras parcerias comerciais com terceiros.

Art. 7º. O limite anual para as destinações vertidas pelo Plano de Benefícios para a gestão administrativa será aquele estabelecido pelo Conselho Deliberativo e deverá constar do orçamento e do plano de custeio anual.

CAPÍTULO VI – DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E CRITÉRIOS DE RATEIO

Art. 8º. As despesas administrativas específicas serão alocadas exclusiva e diretamente nos Planos de Benefícios que as originaram, sem nenhuma forma de rateio.

Art. 9º. Caso seja instituído mais de um plano de benefícios, os critérios de rateio/distribuição das despesas administrativas comuns serão detalhados no planejamento anual orçamentário da OABPREV-SP.

CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA E REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Art. 10º. Os recursos líquidos do PGA serão aplicados de acordo com a legislação vigente e a política de investimentos aprovada anualmente pelo Conselho Deliberativo da OABPREV-SP.

Art. 11. A apropriação dos rendimentos, decorrente das aplicações dos recursos líquidos dos fundos administrativos estabelecidos na política de investimentos, será proporcional ao Fundo Administrativo registrado no PGA.

CAPÍTULO VIII – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO PGA

Art. 12. A partir de janeiro de 2010, o patrimônio do PGA passou a ser constituído por sobras de custeio administrativo, adicionado ao rendimento auferido na carteira de investimentos e tem por objetivo a cobertura de despesas administrativas a serem realizadas pela OABPREV-SP na administração dos Planos de Benefícios, na forma dos seus regulamentos.

Art. 13. É vedada a reversão do fundo administrativo da OABPREV-SP para os Planos de Benefícios por ela geridos.

CAPÍTULO IX – DA AVALIAÇÃO DO FUNDO ADMINISTRATIVO

Art. 14. Visando garantir a gestão administrativa da OABPREV-SP, por meio de um fluxo de recurso sustentável, capaz de assegurar a perenidade administrativa dos Planos de Benefícios, os Fundos Administrativos serão anualmente avaliados quando da elaboração do orçamento da OABPREV-SP.

CAPÍTULO X – QUANTO AOS INDICADORES DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 15. Com o objetivo de garantir uma avaliação mensurável das despesas administrativas realizadas pela OABPREV-SP, a Diretoria Executiva definirá indicadores de gestão administrativa, que serão acompanhados pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Os indicadores de gestão, para acompanhamento, comparação e controle devem evidenciar:

I – a taxa de administração, em relação:

a) ao total de participantes e assistidos; e
b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário;

II – a taxa de carregamento, em relação:

a) ao total de participantes e assistidos; e
b) às contribuições dos participantes e assistidos e dos patrocinadores e instituidores ou aos benefícios dos assistidos;

III – as despesas da gestão administrativa em relação:

a) ao total de participantes e assistidos;
b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;
c) ao ativo total;
d) ao fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário;
e) às receitas da gestão administrativa; e
f) ao valor estabelecido para o exercício;

IV – as despesas com pessoal, em relação:

a) às receitas da gestão administrativa; e
b) às despesas da gestão administrativa totais;

V – a evolução dos fundos administrativos; e

VI – a observância ao limite de que trata o art. 7º deste regulamento.

CAPÍTULO XI – DO ORÇAMENTO

Art. 16. Na aprovação do orçamento anual, o Conselho Deliberativo da OABPREV-SP, estabelecerá os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas, assim como as metas para os indicadores de gestão propostos anualmente pela Diretoria Executiva de modo a permitir uma melhor avaliação dos gastos realizados pela OABPREV-SP.

Art. 17. Os critérios quantitativos e qualitativos para avaliação e comparação das despesas da gestão administrativa deverão observar as normas de governança da OABPREV-SP e considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) os recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;
b) as contribuições os benefícios concedidos;
c) a quantidade e a modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;
d) o número de participantes e assistidos;
e) a utilização dos fundos administrativos;
f) as fontes de custeio administrativo; e
g) a forma de gestão dos investimentos;

Art. 18. Os critérios qualitativos são os atributos que tornam as informações relativas às despesas administrativas úteis para os usuários da informação.

§ 1º. Na demonstração das informações relacionadas às despesas administrativas deverão ser observadas as seguintes características qualitativas:

I – Clareza das informações: As informações devem ser prontamente entendidas pelos usuários da informação;
II– Relevância: As informações são relevantes quando podem influenciar as decisões econômicas dos usuários, ajudando-os a avaliar o impacto de eventos passados, presentes ou futuros ou confirmando ou corrigindo as suas avaliações anteriores, relacionadas às características de tempestividade/oportunidade e materialidade.
III– Confiabilidade: As informações devem ser confiáveis, ou seja, devem estar livres de erros ou vieses relevantes e representar adequadamente aquilo que se propõe a representar;
IV– Comparabilidade: a mensuração e apresentação dos efeitos financeiros das despesas administrativas no patrimônio da OABPREV-SP devem ser feitas de modo consistente, ao longo dos diversos períodos, e atendendo às características de fiel representação, prudência, grau de abrangência e pertinência.


§ 2º. Tais características não devem ser observadas de forma individualizada, ou seja, a qualidade da informação está condicionada à observação dos requisitos de forma simultânea.

Art. 19. As metas para os indicadores de gestão serão definidas, anualmente, pela Diretoria Executiva.

Art. 20. Para efeito de demonstração das despesas administrativas, os critérios quantitativos a serem observados serão:

I – Expressão em valores monetários;
II – Quadro comparativo com o exercício anterior,
III – Adequação aos requisitos exigidos pela legislação vigente.

Art. 21. O conselho fiscal da OABPREV-SP deve acompanhar e controlar a execução orçamentária, com observância ao limite anual de recursos destinados ao plano de gestão administrativa, dos critérios quantitativos e qualitativos e dos indicadores de gestão das despesas administrativas e de suas respectivas metas, bem como deverá se manifestar sobre esses acompanhamentos no relatório de controle interno.

CAPÍTULO XII – DO ATIVO PERMANENTE

Art. 22. Os valores registrados no ativo permanente são custeados com recursos administrativos e devem ser contabilizados no PGA.

Parágrafo Único: O fundo administrativo registrado no PGA não poderá ser inferior a totalidade do saldo do Ativo Permanente.

CAPÍTULO XIII – DA TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 23. Na transferência de administração de Plano de Benefícios para outra Entidade de Previdência Complementar, parte do Fundo Administrativo registrado nas demonstrações contábeis do respectivo Plano de Benefício poderá ser transferido, devendo permanecer na OABPREV-SP o valor para quitação das despesas administrativas devidas e ainda não pagas até a data da efetiva transferência dos recursos.

§ 1º.  O saldo remanescente a ser transferido será representado por ativos na proporção da carteira de investimentos registrados no PGA;

§ 2º.  No caso de ativos indivisíveis, o valor correspondente ao Plano transferido será repassado para a nova administradora somente após a alienação e recebimento dos referidos recursos resultantes da alienação realizada pela OABPREV-SP.

Art. 24. Na ocorrência da hipótese descrita neste capítulo, será elaborado um documento específico onde estarão detalhados os direitos e as obrigações das partes envolvidas durante e após a operação.

CAPÍTULO XIV – DA RETIRADA DE INSTITUIDOR E DA EXTINÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 25. A retirada de Instituidor somente poderá ocorrer após prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador e desde que o Instituidor fique obrigado ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a OABPREV-SP, relativamente aos Participantes e Assistidos e obrigações legais, até a data da retirada.

Art. 26. Na extinção de Plano de Benefícios administrado pela OABPREV-SP decorrente da liquidação de todos os compromissos previdenciais em relação aos seus Participantes e Assistidos, os recursos que porventura remanescerem no PGA sob a titularidade do referido Plano terão a destinação sugerida pela Diretoria Executiva da OABPREV-SP e tal sugestão submetida à aprovação de seu Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único: Na ocorrência das hipóteses descritas neste capítulo será elaborado um documento específico, em que serão detalhados os direitos e as obrigações das partes envolvidas durante e após a retirada de Instituidor ou a extinção de um plano administrado pela OABPREV-SP.

CAPÍTULO XV – DA ADESÃO DE NOVO INSTITUIDOR A UM PLANO JÁ ADMINISTRADO PELA OABPREV-SP

Art. 27. Na hipótese de ingresso de novos Instituidores e respectivos Participantes e Assistidos, a qualquer Plano de Benefícios já administrado pela OABPREV-SP, deverá a Diretoria Executiva definir a forma de aporte dos respectivos recursos administrativos, submetendo posteriormente à deliberação do Conselho Deliberativo.

Art. 28. Na ocorrência da hipótese descrita neste capítulo será elaborado um Convênio de Adesão onde serão detalhados os direitos e as obrigações das partes envolvidas.

CAPÍTULO XVI – DA INCLUSÃO DE NOVO PLANO DE BENEFÍCIO PARA ADMINISTRAÇÃO DA OABPREV-SP

Art. 29. Sempre que a OABPREV-SP passar a administrar novos Planos de Benefícios, sejam eles criados pela própria OABPREV-SP ou recebidos em transferência de outra Entidade de Previdência Complementar, deverá ser elaborado plano de custeio administrativo para cobertura de seus gastos específicos.

Parágrafo Único: O Plano de Custeio administrativo previsto neste artigo será elaborado de modo a adequá-lo às suas necessidades, considerando-se no caso de Planos de Benefícios recebidos em transferência, o seu respectivo ingresso de recursos administrativos.

Art. 30. Na ocorrência da hipótese descrita neste capítulo será elaborado o apropriado convênio de adesão onde serão detalhados os procedimentos, as etapas, os direitos e as obrigações das partes envolvidas.

CAPÍTULO XVII – DA CISÃO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA OABPREV-SP

Art. 31. Na cisão de um ou mais Planos de Benefícios geridos pela OABPREV-SP, os recursos administrativos contabilizados em nome do Plano antecessor no PGA poderão ser distribuídos aos Planos sucessores, desde que estes permaneçam sob a administração do OABPREV-SP.

§ 1º. Na hipótese da transferência da administração ou da retirada de Instituidor após cisão, prevalecerão as regras de transferência para a administração dos Planos de Benefícios ou da retirada de Instituidor estabelecidas neste regulamento, observado o Estatuto Social da OABPREV-SP.

§ 2º. Na hipótese de cisão do PGA, para criação de nova Entidade Fechada de Previdência Complementar, prevalecerão as regras de transferência para a administração de Planos de Benefícios estabelecidas neste regulamento.

CAPÍTULO XVIII – DA EXTINÇÃO DA OABPREV-SP

Art. 32. Em caso de extinção da OABPREV-SP, os recursos administrativos, após o pagamento de todas as obrigações e ainda deduzidos os valores suficientes para a sua total liquidação como
pessoa jurídica, serão devolvidos aos Participantes e Assistidos nos termos da legislação vigente, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º. Caso haja insuficiência de recursos, os valores necessários serão custeados pelos Planos de Benefícios por meio da elaboração de um plano de custeio específico, desde que esses
possuam recursos excedentes necessários ao cumprimento das suas obrigações previdenciais. Caso contrário, os valores faltantes deverão ser aportados na forma definida pelo órgão regulador competente.

§ 2º. Na ocorrência da hipótese descrita neste capítulo, será elaborado um documento específico, em que serão detalhados os direitos e as obrigações das partes envolvidas na extinção da OABPREV-SP.

CAPÍTULO XIX – DA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS

Art. 33. Em caso de extinção de Plano de Benefícios administrado pela OABPREV-SP, decorrente da migração dos seus Participantes e Assistidos para outros Planos de Benefícios, também administrado pela Entidade, caracterizando-se como operações de Fusão ou Incorporação, os Fundos Administrativos nominados aos Planos de Benefícios serão igualmente transferidos de titularidade no PGA, após o cumprimento de todas as obrigações administrativas do Plano extinto.

CAPÍTULO XX – DAS REGRAS DE FOMENTO

Art. 34. A OABPREV-SP poderá buscar no mercado novos Planos de Benefícios para serem por si administrados, como forma de reduzir os custos administrativos individuais de cada Plano, remetendo à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo a admissão ou não desse mesmo novo plano de benefícios.

§ 1º. As fontes de recursos para custeio da prospecção e viabilização do ingresso de novo Plano de Benefício para ser administrado pela OABPREV-SP são aqueles citados neste regulamento.

§ 2º. As despesas destinadas à realização de Operações de Fomento e Inovação poderão ser custeadas pelo Fundo Administrativo.

Art. 35. A Entidade fica autorizada a constituir fundo administrativo compartilhado, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, com o objetivo específico de realização de operações de fomento e inovação, que será desvinculado do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário, cujas origens e valores serão definidos pela legislação.

§ 1º. A autorização para a constituição do fundo administrativo compartilhado, fica condicionada à segregação prévia de valores para o funcionamento da entidade e para a operação dos planos de benefícios, pelo período mínimo de doze meses.

§ 2º. Os valores registrados no fundo administrativo compartilhado permanecerão vinculados a entidade de origem nos casos de operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização da entidade, e aos respectivos planos de benefícios, bem como no caso de retirada de patrocínio ou transferência de gerenciamento de planos de benefícios, salvo disposição específica estabelecida neste regulamento.

Art. 36. O registro de recursos no fundo administrativo compartilhado deve ser precedido de estudo de viabilidade da gestão administrativa, dispondo entre outros aspectos, sobre:

I – necessidade de custeio das despesas administrativas dos planos de benefícios operados pela entidade, com aderência do fluxo previsto de contribuições e benefícios futuros;
II – necessidade e capacidade de estímulo ao fomento e inovação e atração de novos patrocinadores, instituidores e participantes aos planos de benefícios administrados pela entidade;
III – análise da relação entre custo e o benefício das operações de fomento e inovação a serem custeadas; e
IV – viabilidade econômico-financeira de acesso aos recursos destinados pela legislação.

CAPÍTULO XXI – DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Art. 37. O Conselho Fiscal será o órgão responsável pelo acompanhamento e controle da execução orçamentária e dos indicadores de gestão das despesas administrativas, inclusive quanto aos limites e critérios quantitativos e qualitativos e além das metas estabelecidas para os indicadores aprovados pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO XXII – DA DISPONIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES – TRANSPARÊNCIA

Art. 38. As informações relativas ao PGA serão disponibilizadas aos Instituidores, Participantes, Assistidos, com base no atendimento à legislação vigente.

Parágrafo único: A OABPREV-SP deverá incluir no Relatório Anual de Informações (RAI), a análise comparativa contemplando no mínimo os últimos dois exercícios:

I – do plano de gestão administrativa;
II – do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário;
III – do fundo administrativo compartilhado, se houver;
IV – das receitas da gestão administrativa, especificando as receitas diretas da gestão administrativa;
V – das despesas da gestão administrativa, especificando as destinadas às operações de fomento e inovação; e
VI – dos indicadores de gestão para acompanhamento, comparação e controle, de que trata o art. 15 deste regulamento.

CAPÍTULO XXIII – DA APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO

Art. 39. Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo da OABPREV-SP aprovar ou alterar este regulamento, sendo que as alterações não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos estabelecidos no Estatuto e no Regulamento dos Planos de Benefícios administrado pela Entidade.

CAPÍTULO XXIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Os casos omissos deverão ser tratados e disciplinados pelo Conselho Deliberativo da OABPREV-SP.

Art. 41. Este regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da OABPREV-SP em 29/10/2025 e entrará em vigor a partir desta data.