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Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado - Plano Prever
Outubro/2025

CAPÍTULO I – DO OBJETO

Art. 1º. Este Regulamento tem por finalidade disciplinar o Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado – PREVER, doravante denominado simplesmente Plano, junto ao Fundo de Pensão Multipatrocinado da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e da CAASP – Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, – OABPrev-SP, estabelecendo normas, pressupostos e requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários nele previstos, assim como os direitos e as obrigações de seus membros em relação ao Plano.

Parágrafo único: O Plano PREVER é contributivo e executado sob a modalidade de Contribuição Definida.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para efeito deste regulamento entende-se por:

I – AUTOPATROCÍNIO: Instituto que faculta ao Participante a manutenção do valor da sua contribuição, do Instituidor e de Terceiros, quando for o caso, na hipótese de se desvincular do Instituidor antes de entrar em gozo de benefício, ou perder parcial ou totalmente a remuneração recebida, a fim de assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração, observadas as disposições regulamentares.

II – BENEFICIÁRIO: qualquer pessoa física indicada pelo Participante para receber o benefício previsto neste Regulamento, em decorrência do seu falecimento.

III – BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO: instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo associativo com o instituidor, optar por receber em tempo futuro, os benefícios previstos neste Regulamento. 

IV – CONTA BENEFÍCIO: conta individual do Participante ou do Beneficiário, constituída pelos recursos oriundos da Conta Participante e, se for o caso, a Parcela Adicional de Risco, após a concessão dos benefícios previstos neste Regulamento. 

V – CONTA PARTICIPANTE: conta individual constituída pelas contribuições básicas e eventuais pagas pelo Participante, além dos recursos recepcionados em Portabilidade, que servirá de base para cálculo dos benefícios e institutos garantidos por este Plano.

VI – CONTRIBUIÇÃO BÁSICA: contribuição obrigatória e mensal paga pelo Participante e destinada à constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefícios. 

VII – CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA: modalidade de Plano cujos benefícios programados têm seu valor ajustado ao saldo de Cotas mantido em favor do Participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

VIII – CONTRIBUIÇÃO EVENTUAL: contribuição facultativa paga pelo Participante, por Terceiros ou instituidores.

IX – CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: contribuição paga pelo Participante e repassada pela OABPrev-SP para sociedade seguradora, para prover o pagamento da Parcela Adicional de Risco.

X – COTA: Fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade dos investimentos, que permite apurar a participação individual de cada um no patrimônio total do Plano Prever.

XI – ELEGIBILIDADE: preenchimento de todas as condições exigidas neste Regulamento para concessão dos benefícios nele previstos. 

XII – EXTRATO PREVIDENCIÁRIO: documento disponibilizado pela OABPrev-SP, contendo as movimentações financeiras e o saldo da Conta Participante, para subsidiar sua opção por um dos institutos disciplinados neste Regulamento.

XIII – FASE DE DIFERIMENTO: período de acumulação de recursos no Plano, antes de entrar em gozo do benefício;

XIV – INSTITUIDOR: além da própria OABPrev-SP, toda pessoa jurídica regularmente constituída de caráter profissional, classista ou setorial, a exemplo das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e Caixas de Assistência de Advogados de todo território nacional, que aderir a este Plano mediante celebração de convênio de adesão.

XV – PARCELA ADICIONAL DE RISCO: indenização decorrente de cobertura contratada junto à sociedade seguradora, destinada, conforme o caso, a complementar o saldo da Conta Participante em caso de invalidez, morte, incapacidade temporária ou doenças graves, na forma deste Regulamento.

XVI – PARTICIPANTE: pessoa física que, na qualidade de associado, membro ou empregado do Instituidor ou da OABPrev-SP, com vínculo direto ou indireto, promova a sua inscrição neste Plano. 

XVII – PARTICIPANTE ASSISTIDO: Participante em gozo de benefício previsto neste Plano.

XVIII – PLANO ANUAL DE CUSTEIO: documento elaborado por Atuário, aprovado pelo Conselho Deliberativo da OABPrev-SP, que fixará premissas, regimes financeiros e contribuições necessárias ao financiamento dos benefícios previstos neste Regulamento.

XIX – PORTABILIDADE: instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por entidade fechada de previdência complementar, entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.

XX – RENDA MENSAL: forma de pagamento dos benefícios devidos ao Assistido ou Beneficiário do Plano, em prestações sucessivas, calculadas com base no saldo da Conta Benefício, na forma deste Regulamento.

XXI – RESGATE: instituto legal que faculta ao Participante o recebimento integral ou parcial do saldo da Conta Participante, nas condições previstas neste Regulamento.

XXII – TERCEIRO: pessoa física ou jurídica vinculada ao Instituidor, com quem o Participante e/ou seus dependentes mantenham vínculo de natureza profissional, classista ou setorial, e que em razão disto possam, nos termos de instrumento contratual específico, fazer contribuições em favor dos mesmos.

XXIII – TERMO DE OPÇÃO: documento por meio do qual o Participante exerce opção pelos institutos do Resgate, Portabilidade, Autopatrocínio ou Benefício Proporcional Diferido, na forma deste Regulamento.

XXIV – TERMO DE PORTABILIDADE: instrumento que formaliza a recepção ou transferência de recursos objeto de Portabilidade, na forma da legislação. 

CAPÍTULO III – DOS MEMBROS DO PLANO

Art. 3º. São membros do Plano: 

I – os Instituidores;
II – os Participantes;
III – os Assistidos; e
IV – os Beneficiários.

Seção I – Dos Instituidores, dos Participantes, Assistidos e Beneficiários

Art. 4º. São Instituidores a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, a CAASP – Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, e outras seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e Caixas de Assistência de Advogados de todo território nacional, que venham a celebrar convênio de adesão com a OABPrev-SP.

Parágrafo único: Faculta-se ainda a adesão como Instituidor da própria OABPrev-SP e de toda pessoa jurídica de caráter associativo, profissional, classista ou setorial que estabeleça, pormenorizadamente, as condições de sua admissão e de sua retirada.

Art. 5°. Considera-se Participante a pessoa física vinculada direta ou indiretamente ao Instituidor que aderir a este Plano e, na forma da legislação vigente e deste Regulamento, a ele permanecer vinculado, ainda que rompido o vínculo com o Instituidor.

Art. 6°. São Beneficiários as pessoas livremente indicadas pelo Participante ou Assistido para recebimento do benefício decorrente de seu falecimento.

Art. 7º. Considera-se Assistido o Participante ou seu Beneficiário em gozo dos benefícios previstos neste Regulamento.

Seção II – Da Inscrição

Art. 8º. A inscrição do Participante no Plano é facultativa e será formalizada por meio de requerimento feito em formulário específico fornecido pela OABPrev-SP, instruído com os documentos por esta exigidos. 

Parágrafo único: A inscrição do Participante e seus Beneficiários é pressuposto indispensável para a percepção de quaisquer benefícios previstos neste Regulamento.

Art. 9º. No ato da inscrição, o Participante prestará as informações solicitadas pela OABPrev-SP, indicará a idade em que será elegível à Aposentadoria Programada e autorizará expressamente a cobrança das contribuições devidas ao Plano, que será realizada por meio de cobrança bancária. 

Art. 10º. O Participante deverá indicar seus Beneficiários no ato da sua inscrição, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela OABPrev-SP, indicando o critério de rateio.

§ 1°. O Participante poderá atualizar a qualquer momento o rol de seus Beneficiários, mediante requerimento dirigido à OABPrev-SP.

§ 2°. O Participante deverá comunicar à OABPrev-SP qualquer alteração dos dados cadastrais informados, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua ocorrência.

§ 3º. Para efeito de reconhecimento da inscrição dos Beneficiários e critério de rateio, será considerada a última declaração prestada por escrito pelo Participante ou Assistido.

Seção III – Da perda da qualidade de Participante

Art. 11. Perderá a condição de Participante aquele que: 

I – o requerer;
II – falecer; 
III – exercer opção pelo Resgate Integral ou Portabilidade Integral; e
IV – esgotar o saldo da Conta Benefício.

Parágrafo único: Salvo se decorrente de falecimento, o cancelamento da inscrição do Participante importará o cancelamento automático da inscrição de seus Beneficiários, com a perda de todos os direitos inerentes a essa qualidade.

Art. 12. O Participante que se desvincular do Instituidor antes de entrar em gozo de benefício poderá manter sua inscrição no Plano na qualidade de Participante Autopatrocinado, mediante pagamento das contribuições a que esteja obrigado, ou optar pelo Benefício Proporcional Diferido, na forma deste Regulamento. 

CAPÍTULO IV – DO CUSTEIO

Art. 13 . Este Plano será custeado pelas seguintes fontes de receita:

I – Contribuição dos Participantes, Assistidos, Terceiros e instituidores; 
II – Recursos financeiros objeto de portabilidade, recepcionados pelo Plano; 
III – Resultados dos investimentos dos bens patrimoniais; e 
IV – Doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos itens precedentes.

Art. 14. O Participante contribuirá para este Plano da seguinte forma:

I – Contribuição Básica: mensal e obrigatória, de valor livremente escolhido pelo Participante, observado o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – Contribuição Eventual: facultativa, de valor e periodicidade livremente escolhidas pelo Participante; e
III – Contribuição de Risco: mensal e facultativa, destinada à cobertura da Parcela Adicional de Risco, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único: O valor mínimo da Contribuição Básica será atualizado periodicamente, a critério do Conselho Deliberativo da OABPrev-SP.

Art. 15. O valor da Contribuição Básica deverá ser definido pelo Participante no ato de sua inscrição no Plano e poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante requerimento. 

Parágrafo único: A critério do Participante, a Contribuição Básica será recolhida nos dias 15 ou 25 do mês de competência, por meio de cobrança bancária.

Art. 16. A Contribuição Eventual será recolhida em qualquer época, incumbindo ao Participante requerer à OABPrev-SP a emissão do respectivo boleto bancário.

§ 1º. É facultado aos Assistidos o pagamento de Contribuição Eventual.

§ 2º. Mediante prévia celebração de instrumento contratual específico com a OABPrevSP, o Plano pode receber Contribuição Eventual do Instituidor ou de Terceiros, inclusive empregadores, de modo uniforme e não discriminatório.

§ 3º. Consideram-se empregadores os instituidores, a OABPrev-SP e as sociedades de advogados em relação aos seus contratados e estagiários.

Art. 17. O valor da Contribuição de Risco será fixado no contrato celebrado entre a OABPrev-SP e a sociedade seguradora, conforme o valor do capital segurado escolhido pelo Participante.

§ 1º. Caso contratada, a Contribuição de Risco será recolhida juntamente com a Contribuição Básica do Participante.

§ 2º. O inadimplemento da Contribuição de Risco resultará no cancelamento da cobertura da Parcela Adicional de Risco, independente de aviso ou notificação.

§ 3º. O Participante ou Assistido poderá restabelecer a cobertura da Parcela Adicional de Risco mediante quitação das contribuições em aberto, no prazo previsto em contrato com a sociedade seguradora.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, a cobertura terá vigência a partir do primeiro dia útil seguinte ao do repasse da Contribuição de Risco para a sociedade seguradora contratada.

§ 5º. Caso a cobertura da Parcela Adicional Risco não seja aceita pela sociedade seguradora, as Contribuições de Risco pagas serão automaticamente revertidas em Contribuições Básicas, devidamente creditadas na Conta Participante.

§ 6º. O valor da Contribuição de Risco será atualizado pela sociedade seguradora contratada pela OABPrev-SP no mês de junho de cada ano, com base na variação do INPC/IBGE, considerando, ainda, quando aplicável, a idade do Participante ou Assistido.

Art. 18. O Participante poderá suspender o pagamento da Contribuição Básica, sem prejuízo da manutenção de sua inscrição no Plano.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, caso o Participante tenha contratado a Parcela Adicional de Risco, deverá manter o pagamento da Contribuição de Risco, sob pena de suspensão da cobertura, nos termos deste Regulamento.

§ 2º. O Participante poderá autorizar, por escrito, que a Contribuição de Risco seja debitada do saldo da Conta Participante durante o período de suspensão da sua Contribuição Básica.

§ 3º. O prazo de suspensão a que se refere o caput será de no máximo 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado uma única vez por igual período.

Art. 19. As despesas administrativas do Plano serão custeadas pelos Participantes, Autopatrocinados, optantes pelo Benefício Proporcional Diferido, Assistidos e Beneficiários, na forma do Plano Anual de Custeio. 

Parágrafo único: A OABPrev-SP divulgará permanentemente o valor destinado à cobertura das despesas administrativas.

CAPÍTULO V – DA PARCELA ADICIONAL DE RISCO

Art. 20. É facultada ao Participante ou Assistido a contratação da Parcela Adicional de Risco, destinada, conforme o caso, a complementar o saldo da Conta Participante em caso de invalidez, morte, incapacidade temporária ou doenças graves, na forma deste Regulamento.

Art. 21. A cobertura da Parcela Adicional de Risco será oferecida por uma sociedade seguradora contratada pela OABPrev-SP, que assumirá a condição de estipulante e representante legal dos Participantes e Assistidos.

Parágrafo único: Os requisitos para concessão da indenização correspondente à Parcela Adicional de Risco, bem como as restrições e limitações da cobertura estão fixadas no(s) regulamento(s) da sociedade seguradora contratada.

Art. 22. A Parcela Adicional de Risco será custeada pela Contribuição de Risco, paga pelos Participantes e Assistidos, que será repassada mensalmente pela OABPrev-SP à sociedade seguradora, a título de prêmio.

Art. 23. A qualquer momento o Participante ou Assistido poderá contratar ou cancelar a Parcela Adicional de Risco, de forma conjunta ou isolada.

§ 1º. O valor da Parcela Adicional de Risco, representada pelo capital segurado, será definido livremente pelo Participante ou Assistido na proposta de inscrição, observado o(s) regulamento(s) da sociedade seguradora e a cobertura contratada.

§ 2º. A qualquer tempo o Participante ou Assistido poderá elevar ou reduzir o valor da cobertura contratada, mediante requerimento.

§ 3º. A redução ou cancelamento da cobertura contratada não gera direito à restituição da Contribuição de Risco que já tenha sido repassada à sociedade seguradora.

Art. 24. Configurada a ocorrência do risco contratado, o valor da Parcela Adicional de Risco será creditado na Conta Benefício, que servirá de base para o cálculo da renda mensal, observados os termos contratados individualmente e o disposto neste Regulamento.

Art. 25. O cancelamento da inscrição do Participante ou Assistido extingue automaticamente a cobertura da Parcela Adicional de Risco, sem direito à restituição das respectivas contribuições.

CAPÍTULO VI – DAS CONTAS DO PLANO

Art. 26. As contribuições dos Participantes, bem como os recursos objeto de portabilidade recepcionados por este Plano serão transformados em Cotas e contabilizados em contas individuais do Participante, constituídas da seguinte forma: 

I – Conta n.º 1: Contribuições Básicas; 
II – Conta n.º 2: Contribuições Eventuais pagas pelo Participante; 
III – Conta n.º 3: recursos financeiros objeto de Portabilidade, recepcionados por este Plano, constituídos em planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar; e
IV – Conta n.º 4: recursos financeiros objeto de Portabilidade, recepcionados por este Plano, constituídos em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência complementar.
V – Conta nº 5: Contribuições Eventuais pagas por Terceiros.

§ 1º. A soma das Contas de n.º 1, 2, 3, 4 e 5 constituirá a Conta Participante, cujo saldo será atualizado de acordo com a valorização da Cota.

§ 2º. As Contas nº 3 e 4, constituídas pelos valores portados de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de sociedade seguradora, deverão identificar contribuições de Participante e de Patrocinador, de acordo com sua origem, observada a data de entrada dos recursos no Plano.

Art. 27. O valor da Cota de que trata o artigo antecedente será apurado mensalmente com base nos rendimentos líquidos obtidos com a aplicação dos recursos garantidores do Plano.

Art. 28. No ato da concessão dos benefícios, a Conta Participante será convertida em Conta Benefício.

Parágrafo único: Nas hipóteses de invalidez, morte, incapacidade temporária ou doença grave do Participante ou Assistido, caso contratada, a Parcela Adicional de Risco será creditada na Conta Benefício, contabilizada pelo último valor de Cota disponível.

Art. 29. A movimentação das contas será feita em Cotas e em moeda corrente nacional.

CAPÍTULO VII – DOS BENEFÍCIOS

Art. 30. Este Plano assegura os seguintes benefícios:

I – Quanto aos Participantes

a) Aposentadoria Programada;
b) Aposentadoria por Invalidez;
c) Benefício de Diária por Incapacidade Temporária; e
d) Benefício por Doenças Graves.

II – Quanto aos Beneficiários:

a) Pensão por Morte; e
b) Benefício de Assistência Funeral.

Seção I – Aposentadoria Programada

Art. 31. O benefício de Aposentadoria Programada será concedido mediante requerimento ao Participante que tiver 24 (vinte e quatro) meses de vinculação ao Plano, e completar a idade estabelecida no formulário de inscrição. 

Parágrafo único: O Participante poderá alterar a idade de elegibilidade para concessão da Aposentadoria Programada, mediante requerimento dirigido à OABPrev-SP. 

Seção II – Aposentadoria por Invalidez

Art. 32. O benefício de Aposentadoria por Invalidez será concedido, mediante requerimento, ao Participante que tenha se tornado permanentemente inválido, independentemente do cumprimento de quaisquer carências.

§ 1º. A invalidez total e permanente deverá ser comprovada através de perícia médica por clínica credenciada pela OABPrev-SP.

§ 2º. A critério da OABPrev-SP, a invalidez total e permanente poderá ser comprovada pela apresentação da carta de concessão do benefício correspondente expedida pela Previdência Social ou órgão análogo oficial.

Seção III – Benefício de Diária por Incapacidade Temporária

Art. 33. – O benefício de Diária por Incapacidade Temporária será concedido, mediante requerimento, ao Participante que ficar total e temporariamente incapaz para exercer sua profissão habitual, por motivo de doença ou acidente.

§ 1º. A incapacidade total e temporária deverá ser comprovada por atestado ou laudo médico, a critério da OABPrev-SP.

§ 2º. Caberá à Diretoria Executiva da OABPrev-SP editar nota técnica, a ser amplamente divulgada pelos meios usuais aos Participantes, que indicará os eventos cobertos e as hipóteses excludentes, se for o caso, do benefício de Diária por Incapacidade Temporária.

§ 3º. O pagamento do benefício de Diária por Incapacidade Temporária cessará quando o Participante recuperar a capacidade laboral, respeitadas, quando for o caso, as condições contratadas junto à sociedade seguradora.

Seção IV – Benefício por Doenças Graves

Art. 34. O benefício por Doenças Graves será concedido, mediante requerimento, ao Participante que tenha diagnosticada, de forma definitiva, uma das enfermidades listadas em nota técnica editada pela Diretoria Executiva da OABPrev-SP, consideradas de alto impacto na vida e na capacidade laboral do Participante.

§ 1º. O diagnóstico a que se refere este artigo deverá ser comprovado por atestado ou laudo médico, a critério da OABPrev-SP.

§ 2º. A nota técnica da Diretoria Executiva da OABPrev-SP, a ser amplamente divulgada pelos meios usuais aos Participantes, indicará os eventos cobertos e as hipóteses excludentes, se for o caso, do benefício por Doenças Graves.

§ 3º. O pagamento do benefício por Doenças Graves cessará com o esgotamento da Conta Benefício, respeitadas, quando for o caso, as condições contratadas junto à sociedade seguradora.

Seção V – Pensão por Morte

Art. 35. O benefício de Pensão por Morte será concedido, mediante requerimento, aos Beneficiários do Participante ou Assistido, em caso de falecimento.

§ 1º. No ato da inscrição ou a qualquer momento, o Participante ou Assistido deverá indicar o percentual de rateio da Pensão por Morte em favor dos Beneficiários.

§ 2º. Na falta de indicação do Participante ou Assistido, o valor da Pensão por Morte será rateado em partes iguais.

§ 3°. Na hipótese de falecimento de um dos Beneficiários, o saldo da Conta Benefício será revertido em favor dos demais inscritos no Plano, em partes iguais.

§ 4°. Em caso de falecimento do(s) último(s) Beneficiário(s), o saldo da Conta Benefício será levado a espólio do Beneficiário falecido.

§ 5º. Não havendo Beneficiários inscritos, o saldo da Conta Benefício será pago aos herdeiros do Participante ou Assistido falecido, na forma da legislação.

Seção VI – Benefício de Assistência Funeral

Art. 36. O Benefício de Assistência Funeral será devido em caso de falecimento do Participante ou Assistido que tenha contratado a respectiva cobertura, observadas as regras convencionadas com a sociedade seguradora.

§ 1º. Farão jus ao recebimento do benefício o Beneficiário que comprovar ter arcado com as despesas do funeral; ou na ausência deste, o terceiro que comprovar documentalmente a realização dessas despesas.

§ 2º. O benefício de Assistência Funeral será concedido como reembolso limitado ao valor do plano contratado, ou como prestação de serviço por empresa indicada, observados os termos contratados junto à sociedade seguradora.

§ 3º. O pagamento do benefício de Assistência Funeral não afasta o direito de concessão de outros benefícios previstos neste Regulamento.

Seção VII – Forma de pagamento dos benefícios

Art. 37. Exceto pelo Benefício de Assistência Funeral, por ocasião do requerimento do benefício a que fizer jus, o Participante ou Beneficiário poderá escolher a forma do seu recebimento dentre as seguintes opções:

I – Renda Mensal por Prazo Certo: calculada com base no saldo da Conta Benefício, em número fixo de Cotas, e paga pelo prazo de no mínimo 5 (cinco) anos, a critério do Participante; ou
II – Renda Mensal por Percentual: determinada pela aplicação de um percentual escolhido pelo Participante entre 0,10% (dez décimos por cento) e 1,5% (um e meio por cento) sobre o saldo da Conta Benefício.

§ 1º. O valor das rendas será apurado de acordo com o valor da Cota do mês anterior ao do pagamento.

§ 2º. No ato da concessão, o Assistido poderá optar pelo recebimento de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Benefício em prestação única, sendo a renda mensal calculada com base no valor remanescente.

§ 3º. O percentual máximo definido no parágrafo anterior não se aplica nos casos do Benefício de Diária por Incapacidade Temporária ou do Benefício por Doenças Graves.

§ 4º. As rendas mensais serão atualizadas mensalmente de acordo com o regime de Cotas previsto neste Regulamento.

§ 5º. É facultado ao Assistido optar pela suspensão do pagamento da renda mensal a qualquer momento, mediante requerimento, sendo que a retomada dependerá igualmente de ato formal do Assistido.

Art. 38. Por ocasião da concessão dos benefícios, ou no curso do seu pagamento, se o saldo da Conta Benefício for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), será facultado ao Assistido ou Beneficiário o recebimento do referido saldo à vista, em parcela única, cessando todo e qualquer compromisso da OABPrev-SP em relação ao Participante e seus Beneficiários. 

§ 1º. Quando a Conta Benefício atingir valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o saldo será obrigatoriamente pago à vista, em parcela única.

§ 2º. Os valores fixados neste artigo serão atualizados no mês de junho de cada ano, de acordo com a variação do INPC/IBGE.

Art. 39. No mês de junho de cada ano, mediante requerimento, é facultado ao Assistido alterar o prazo ou os percentuais de pagamento da renda mensal.

§ 1º. As alterações de que tratam este artigo serão processadas na folha de benefícios do mês seguinte, com base no saldo da Conta Benefício.

§ 2º. Caso o Assistido não se manifeste, a renda mensal continuará sendo paga conforme sua última opção.

Art. 40. A primeira parcela da renda mensal será paga até o 30º (trigésimo) dia útil subsequente ao requerimento, e uma vez iniciada, até o último dia útil do mês de competência.

§ 1º. A critério do Participante ou Beneficiário, o benefício será pago em 12 (doze) ou 13 (treze) prestações anuais.

§ 2º. A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser exercida no ato do requerimento do benefício, em caráter irrevogável e irretratável.

§ 3º. A 13ª (décima terceira) prestação será paga juntamente com o benefício da competência de novembro.

Art. 41. Os benefícios cessarão automaticamente com o esgotamento da Conta Benefício, inclusive nas hipóteses de pagamento em parcela única, com a extinção de todos os direitos e obrigações contraídas pela OABPrev-SP.

Art. 42. O pagamento do Benefício de Assistência Funeral será realizado em parcela única até o 30º (trigésimo) dia útil subsequente ao requerimento, condicionado ao crédito do valor da Parcela Adicional de Risco no Plano.

Parágrafo único: A responsabilidade da OABPrev-SP é limitada ao repasse, para o Participante ou Assistido, do valor da indenização recebida da sociedade seguradora.

CAPÍTULO VIII – DOS INSTITUTOS

Seção I – Autopatrocínio

Art. 43. Na hipótese de se desvincular do Instituidor antes de entrar em gozo de benefício, ou perder parcial ou totalmente a remuneração recebida, é facultado ao Participante manter o valor de sua Contribuição Básica e assumir, caso exista, a correspondente paga por Instituidores ou Terceiros, dentre eles empregadores, a fim de assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração.

§ 1º. A opção pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate.

§ 2º. É facultado ao Participante Autopatrocinado alterar o valor de sua Contribuição Básica, mediante requerimento formalizado física ou digitalmente, quando da formalização da opção pelo Autopatrocínio.

§ 3º. O Participante Autopatrocinado poderá se sujeitar ao pagamento das despesas decorrentes de administração do Plano, conforme determinado no Plano Anual de Custeio.

Art. 44. Uma vez preenchidos os requisitos previstos neste Regulamento, o Participante Autopatrocinado fará jus aos Benefícios assegurados pelo Plano.

Seção II – Do Benefício Proporcional Diferido

Art. 45. Em caso de desvinculação dos Instituidores antes de preencher as condições exigidas para recebimento dos benefícios previstos neste Regulamento, o Participante poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido.

Parágrafo único: A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pelo Autopatrocínio, Portabilidade ou pelo Resgate.

Art. 46. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará, a partir da data do requerimento, a cessação do aporte da Contribuição Básica de Participante.

§ 1º. O Participante optante pelo Benefício Proporcional Diferido deverá concorrer para o custeio das despesas administrativas, na forma do Plano Anual de Custeio.

§ 2º. É facultado ao Participante optante pelo Benefício Proporcional Diferido o pagamento de Contribuição Eventual e a contratação da cobertura da Parcela Adicional de Risco.

§ 3º. Observado o disposto nos §§ 1° e 2º, a Conta Participante será mantida durante a Fase de Diferimento atualizada pelo regime de Cotas previsto neste Regulamento.

Art. 47. O benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será concedido, mediante requerimento, a partir da data em que o Participante se tornar elegível ao Benefício de Aposentadoria Programada, observadas as respectivas regras de pagamento.

Seção III – Da Portabilidade

Art. 48. Desde que não esteja em gozo de benefício pelo Plano e não tenha optado pelo Resgate da totalidade dos recursos da Conta Participante, o Participante poderá exercer a opção pela Portabilidade.

Parágrafo único: A opção pela Portabilidade será exercida na forma e condições estabelecidas neste Regulamento, em caráter irrevogável e irretratável.

Art. 49. O instituto da Portabilidade faculta ao Participante transferir o saldo da Conta Participante para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora devidamente autorizada.

Art. 50. A opção pela Portabilidade será formalizada a partir da assinatura do Participante no Termo de Portabilidade, assim considerado o instrumento celebrado mediante sua expressa anuência, de acordo com a legislação aplicável.

§ 1º. A opção pela Portabilidade da totalidade do saldo da Conta Participante acarretará o cancelamento da inscrição do Participante e de seus Beneficiários no Plano.

§ 2º. Os recursos financeiros serão transferidos de um plano de benefícios para outro em moeda corrente nacional, observados os prazos estabelecidos pela legislação, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo Participante, pelo Instituidor ou por Terceiro, quando for o caso.

§ 3º. Sem que resulte em cancelamento de sua inscrição no Plano, é facultado ao Participante optar a qualquer momento pela Portabilidade do saldo das Contas nº 2, 3 e 4, integradas por valores oriundos de Contribuições Eventuais por ele vertidas, e de portabilidade de recursos constituídos em entidade fechada de previdência complementar, entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora recepcionados pelo Plano.

Art. 51. O valor a ser portado será apurado na data da efetiva transferência, com base no último valor da Cota disponível.

Parágrafo único: A OABPrev-SP está autorizada a descontar, na apuração do valor a ser portado, eventuais débitos do Participante junto ao Plano, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com Participantes.

Art. 52. Este Plano poderá receber recursos financeiros portados de outros planos de benefícios administrados por entidades de previdência complementar ou de sociedade seguradora, inclusive durante a fase de concessão de benefícios.

Parágrafo único: O Plano manterá controle em separado das parcelas correspondentes às contribuições do participante e de patrocinador oriundas de recursos portados de outro plano de previdência complementar, observando a forma e as condições definidas na legislação em vigor.

Seção IV – Do Resgate

Art. 53. O instituto do Resgate faculta ao Participante receber, durante a Fase de Diferimento, valor decorrente de recursos vertidos em seu nome ao Plano.

§ 1º. É admitido o Resgate parcial ou integral de recursos.

§ 2º. O direito ao Resgate é exercido na forma e condições estabelecidas neste Regulamento, em caráter irrevogável e irretratável.

Art. 54. O Participante não estiver em gozo de benefício sob a forma de Renda Mensal tem direito ao Resgate integral, correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta Participante, observado o prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses] meses, contado a partir da data de inscrição do Participante no Plano.

§ 1º. Em relação a cada uma das contribuições efetuadas por Instituidor ou por Terceiro ao Plano e alocadas na Conta nº 5, o prazo de carência previsto no caput deve ser contado da data do aporte de cada uma das contribuições, observadas as condições fixadas em instrumento contratual específico.

§ 2º. O Participante desligado do Plano fará jus ao recebimento futuro das parcelas aportadas por Instituidor ou por Terceiro às quais, até seu desligamento, ainda não fizera jus em decorrência da carência exigida.

§ 3º. O exercício da opção e recebimento do Resgate integral implica cancelamento da inscrição e consequente cessação dos compromissos do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários.

Art. 55. Ao Participante é permitido, durante a Fase de Diferimento e sem necessidade de desligamento do Plano, o resgate dos seguintes recursos:

I – valores alocados na Conta nº 4, integrada por valores oriundos de portabilidade de recursos constituídos em entidades abertas de previdência complementar ou sociedade seguradora;
II – valores alocados na Conta nº 3, integrada por valores oriundos de portabilidade de recursos constituídos em entidades fechadas de previdência complementar, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses da data da portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de Patrocinador recepcionadas pelo Plano a partir de 1º/01/2023; e
III – o saldo das Contribuições Eventuais creditadas na Conta nº 2.

§ 1º. O Participante poderá resgatar, ainda, até 20% (vinte por cento) do saldo da Conta nº 1, integrada pelos valores oriundos das suas Contribuições Básicas vertidas ao Plano, a cada 2 (dois) anos, observado o prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de inscrição do Participante no Plano.

§ 2º. O exercício do resgate parcial previsto no § 1º deve observar, para cada resgate parcial posterior, a carência de 24 (vinte e quatro) meses, contados do último resgate parcial efetuado.

§ 3º. A carência prevista no inciso II do caput é dispensada no caso de valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em planos instituídos por Instituidor.

§ 4º. O Resgate parcial dos valores a que se referem os Incisos I e III do caput podem ocorrer independentemente de cumprimento de carência.

Art. 56. O Resgate será pago até o último dia útil do mês subsequente ao do requerimento, em prestação única, com possibilidade de diferimento por até 90 (noventa) dias; ou, por opção única e exclusiva do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo último valor da Cota disponível.

§ 1º. Do valor do Resgate integral ou parcial poderão ser deduzidos:

I – a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma deste Regulamento e do Plano Anual de Custeio, seja de responsabilidade do Participante;
II – os valores referentes a eventuais débitos do Participante junto ao Plano, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante; e
III – no caso do Resgate integral, as parcelas anteriormente resgatadas ou portadas de forma parcial pelo Participante.

§ 2º. Na hipótese de opção pelo parcelamento, em caso de falecimento do Participante antes do final do prazo de pagamento, o valor remanescente devido deve ser pago em parcela única aos respectivos Beneficiários ou, na ausência destes, aos herdeiros legais.

Seção V – Disposições comuns aos institutos

Art. 57. Observada a legislação aplicável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento, a OABPrev-SP fornecerá ao Participante um Extrato Previdenciário para subsidiar a opção por um dos institutos previstos nas seções anteriores.

Art. 58. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do Extrato Previdenciário, o Participante deverá exercer sua opção mediante Termo de Opção fornecido pela OABPrev-SP.

Parágrafo único: Em caso de desvinculação do Instituidor, o Participante que não se manifestar tempestivamente terá presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido.

Art. 59. As Contribuições de Risco recepcionadas pelo Plano e transferidas para a companhia seguradora não integram a Conta Participante para efeito de concessão de benefícios ou institutos.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Este Regulamento só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo, mediante aprovação da autoridade governamental competente.

Art. 61. Nenhum benefício poderá ser criado, alterado ou estendido por este Plano sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva fonte de custeio.

Art. 62. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 63. Na forma da lei, a OABPrev-SP disponibiliza em seu sítio eletrônico na Internet, dentre outros documentos, seu Estatuto Social, este Regulamento e suas alterações, material explicativo que descreve as características gerais do Plano e, em área de acesso restrito, extrato da situação individual do Participante.

Art. 64. Todas as comunicações serão realizadas pela OABPrev-SP por meio de seu sítio eletrônico na Internet ou, se por outro meio, serão dadas por cumpridas caso destinadas aos endereços fornecidos pelo Participante na última atualização cadastral. 

Art. 65. Verificado erro no pagamento dos benefícios, a OABPrev-SP fará revisão do benefício por meio de ajuste nas parcelas futuras, considerando o valor remanescente da Conta Benefício e a forma de pagamento escolhida.  

Art. 66. Sob pena de suspensão do pagamento do benefício, o Assistido deverá manter seu cadastro permanentemente atualizado e apresentar comprovante de vida na forma e no prazo definidos pela OABPrev-SP.

Art. 67. Nos casos em que o Participante ou o Beneficiário for incapaz, por força de lei ou de decisão judicial, os benefícios serão pagos ao seu representante legal.

Art. 68. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da OABPrev-SP.

Art. 69. Este Regulamento entrará em vigor na data da aprovação pela autoridade governamental competente.