Cláusula 1 – Finalidade
1.1. Este Regulamento tem por finalidade disciplinar as concessões de empréstimos aos participantes do Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado – PREVER, administrado pela OABPrev-SP.
Cláusula 2 – Elegibilidade
2.1. São elegíveis à concessão do empréstimo:
a) os Participantes; e
b) os Participante Assistidos, incluindo os Beneficiários.
2.2. É vedada a concessão de empréstimo ao Participante Assistido que esteja com o recebimento do seu benefício com o status suspenso.
2.3. São requisitos para a tomada de empréstimos:
a) concordância expressa do participante com o teor do presente Regulamento;
b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos ou ser emancipado;
c) estar em dia com o pagamento das contribuições devidas ao Plano;
d) estar recebendo benefício, quando for o caso;
e) autorização expressa do Participante para o desconto integral e imediato do saldo devedor da Conta do Participante em caso de inadimplência, ou de liquidação antecipada, na forma deste Regulamento;
f) autorização expressa do Participante Assistido para desconto das prestações em folha de benefícios; e
g) possuir margem consignável comprovada, de acordo com a legislação vigente.
Cláusula 3 – Limite do Valor da Carteira de Empréstimos
3.1. O limite de recursos disponíveis para da Carteira de Empréstimos será fixado na Política de Investimentos da OABPrev-SP e divulgado mensalmente em seu sítio eletrônico pela Diretoria Executiva.
Cláusula 4 – Limites do Valor do Empréstimo
4.1. O valor do empréstimo será limitado para os Participantes e Assistidos a 50% (cinquenta por cento) do saldo líquido existente na Conta do Participante, limitado entre 1 (um) e 100 (cem) Salários-Mínimos nacionais, vigente na época da contratação do empréstimo.
Parágrafo Único. No caso de assistidos, a prestação de referência (calculada no momento da contratação), não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do seu benefício líquido mensal.
Cláusula 5 – Forma de Solicitação
5.1. A solicitação da concessão do empréstimo será realizada exclusivamente pela área do participante, por meio de formulário eletrônico, estando sujeita a análise individual pela Diretoria Executiva da OABPrev-SP.
5.2. O contrato de concessão de empréstimo será assinado digitalmente pelo participante ou assistido, doravante designados Tomador, e pelo representante legal da OABPrev-SP.
5.3. É vedada a concessão de empréstimos simultâneos e nova contratação está condicionada a quitação do contrato anterior.
5.4. A concessão de empréstimo está condicionada a realização de simulações prévias por parte do Tomador pelo portal acima referido.
Cláusula 6 – Aprovação
6.1. A aprovação dos empréstimos observará os seguintes procedimentos:
6.1.1. Os formulários eletrônicos recebidos até o dia 15 (quinze) de cada mês serão processados dentro do próprio mês, observada a ordem cronológica do recebimento.
6.1.2. Os formulários eletrônicos recebidos a partir do dia 16 (dezesseis) de cada mês ou quando o total de solicitações exceder o limite mensal da Carteira de Empréstimos serão processados no mês subsequente, obedecida a ordem cronológica.
6.1.3. No caso do Participante Assistido, caberá a OABPrev-SP verificar a viabilidade do desconto da parcela mensal do empréstimo através da folha de benefícios, não podendo o valor solicitado resultar em prestação superior a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício líquido mensal.
Cláusula 7 – Liberação
7.1. O valor do empréstimo será disponibilizado pela OABPrev-SP conforme segue:
a) Participante: o valor líquido do empréstimo será creditado na conta corrente indicada pelo Participante até o último dia do mês, observado o disposto na Cláusula 6.
b) Participante Assistido: o valor líquido do empréstimo será creditado na conta corrente indicada pelo assistido, até o último dia útil do mês em que ocorrer a aprovação, juntamente com o valor do benefício do mês.
7.2. O valor do empréstimo a ser liberado será líquido de todos os tributos aplicáveis, de acordo com a legislação vigente, além de seguro prestamista e eventual repactuação de contrato anterior.
Cláusula 8 – Prazos de Amortização e Data de Vencimento
8.1. O empréstimo será pago pelo Tomador em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, a seu critério, conforme opção manifestada na contratação.
8.2. As parcelas de amortização do empréstimo vencerão sempre no penúltimo dia útil do mês seguinte ao da realização do crédito pela OABPrev-SP em favor do Tomador.
8.3. Para o Participante Assistido, o prazo de amortização não poderá superar os últimos 2 (dois) meses de recebimento de benefícios.
8.4. Durante o prazo de amortização do empréstimo é vedado ao Participante Assistido alterar o prazo ou percentual de recebimento do benefício.
8.5. Para tomadores cuja idade seja 80 (oitenta) anos ou superior na data prevista para a última amortização, o prazo máximo de amortização será de 24 (vinte e quatro) meses.
Cláusula 9 – Encargos Financeiros
9.1. Sobre o valor dos empréstimos incidirão:
a) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ou outro imposto que venha a ser instituído em sua substituição e demais tributos aplicáveis sobre operações financeiras semelhantes;
b) Seguro Prestamista em vigor na ocasião descontado do valor da concessão e tem como objetivo a quitação da totalidade do saldo devedor em função de eventual falecimento do mutuário durante a vigência do contrato. Esse seguro não é reembolsável em caso de quitação antecipada do mesmo;
c) O saldo atualizado de eventual repactuação também será descontado do valor da concessão, sendo o empréstimo anterior considerado quitado;
d) juros remuneratórios pré-fixados em vigor aprovado pela Diretoria Executiva da OABPrev-SP, incidentes sobre o saldo devedor será válido até a quitação ou repactuação do contrato;
e) atualização monetária de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo, com 2 (dois) meses (competência) de defasagem, incidentes sobre o saldo devedor; e
f) Taxa de Administração em vigor aprovada pela Diretoria Executiva da OABPrev-SP, incidente sobre o saldo será válida até a quitação ou repactuação do contrato.
Cláusula 10 – Garantias
10.1. Como garantia do empréstimo, o Tomador oferece o Saldo de Conta constituído no Plano de Benefícios PREVER, ficando a OABPrev-SP, desde já, autorizada a promover a compensação do saldo devedor em caso de inadimplência e nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
Cláusula 11 – Forma de Pagamento
11.1. A partir do mês imediatamente posterior ao da concessão, a amortização do empréstimo será feita da seguinte forma:
11.1.1. Participante: as parcelas de empréstimo serão pagas por meio de cobrança bancária expedida pela OABPrev-SP, com até 7 (sete) dias de antecedência do vencimento.
11.1.2. Participante Assistido: as parcelas de empréstimo serão consignadas em folha de pagamento e descontadas do valor do benefício mensal devido pela OABPrev-SP.
11.1.2.1. No caso de não ocorrer o desconto da prestação devida na folha de pagamento de benefício, o Participante Assistido deverá acessar a área restrita e providenciar o pagamento da prestação.
11.2. O valor da parcela mensal vencida e não paga será acrescido de multa com aplicação única considerando o percentual em vigor, no momento do cálculo, aprovado pela Diretoria Executiva da OABPrev-SP, juros moratórios com aplicação mensal considerando o percentual em vigor, no momento do cálculo, aprovado pela Diretoria Executiva da OABPrev-SP, além de correção monetária de acordo com a variação do INPC, ou outro índice que venha substituí-lo, com 2 (dois) meses (competência) de defasagem, desde a data do vencimento até a data do pagamento.
11.3. O não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, poderá acarretar, a critério da OABPrev-SP, o vencimento antecipado do saldo devedor, acrescido dos encargos previstos no subitem precedente.
11.4. Após 30 (trinta) dias contados a partir do vencimento de cada parcela, é facultado a OABPrev-SP inscrever o nome dos inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito.
Cláusula 12 – Liquidação Antecipada do Saldo Devedor e Compensação
12.1. A critério da OABPrev-SP, o saldo devedor do empréstimo poderá ser liquidado antecipadamente nas seguintes situações:
a) inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas, ou não;
b) cancelamento da inscrição na OABPrev-SP;
c) resgate parcial, de valor superior ao do saldo devedor, observado o IRRF; e
d) retirada de instituidor.
12.2. Nas hipóteses de liquidação antecipada, o Tomador deverá promover o pagamento imediato da dívida, acrescida dos encargos contratuais, sob pena de compensação administrativa do saldo devedor com os recursos acumulados na Conta do Participante por parte da OABPrev-SP.
12.3. A compensação de que trata o subitem acima será precedida de notificação expedida pela OABPrev-SP, que concederá 30(trinta) dias de prazo para Tomador para regularizar sua situação.
12.3.1. Em havendo a compensação administrativa do saldo devedor com os recursos acumulados na Conta do Participante por parte da OABPrev-SP, poderá haver ainda a compensação para pagamento de imposto de renda, nos moldes da legislação em vigor, referente ao resgate do seu saldo de contas realizado.
12.4. Em caso de inadimplemento que não possa ser compensado ficará, a critério da OABPrev-SP, a inscrição dos nomes dos inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do vencimento não pago.
12.5. Caso o Participante entre em gozo do benefício durante o prazo de amortização do empréstimo, e o valor da parcela atual seja superior ao valor máximo para consignação em folha de pagamento de benefício, o Participante Assistido deverá liquidar parcialmente o saldo devedor na forma deste Regulamento, de forma que a dívida remanescente fique enquadrada com os parâmetros estabelecidos no presente Regulamento.
12.6. No caso de pedido de retirada de Instituidor, as parcelas de amortização deverão ser pagas pelos Tomadores até a aprovação pela PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, quando ocorrerá a liquidação antecipada do contrato.
12.7. O saldo devedor do empréstimo poderá ser liquidado total ou parcialmente antes de seu vencimento por iniciativa do Tomador, considerando-se o valor do saldo devedor na data da liquidação, acrescido dos encargos contratuais calculados proporcionalmente.
12.8. Na hipótese do subitem antecedente e terminantemente vedada a compensação do saldo devedor com os recursos creditados na Conta de Participante.
12.9. O Participante que optar pelo resgate parcial deverá manter na Conta de Participante, no mínimo, o dobro dos recursos necessários para garantia do saldo devedor do empréstimo, incluindo encargos e impostos devidos, na data do resgate.
Cláusula 13 – Casos Omissos
13.1. Casos omissos e extraordinários serão analisados pela Diretoria Executiva da OABPrev-SP.
Cláusula 14 – Vigência
14.1. Este Regulamento entra em vigor na dada de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.