CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, INSTITUIDORA, SEDE, FORO, OBJETIVO E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1°. O Fundo de Pensão Multipatrocinado da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e da CAASP – Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, doravante denominado OABPrev-SP, é uma entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de sociedade de previdência complementar nos termos da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, e normas subsequentes, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e personalidade jurídica de direito privado.
Parágrafo Único: A OABPrev-SP tem sede e foro na cidade de São Paulo, podendo manter escritórios, agentes ou representações locais e regionais em qualquer parte do território nacional.
Art. 2º. A OABPrev-SP tem por objetivo operar planos de benefícios de natureza previdenciária, constituídos por Instituidores, mediante contribuição de Participantes, de Empregadores ou de ambos, de acordo com os regulamentos, que integrarão o presente Estatuto, e com as leis aplicáveis.
§ 1º. A OABPrev-SP poderá promover outros programas previdenciais, em caráter facultativo, mediante contribuição específica dos membros interessados, respeitada a legislação vigente.
§ 2º. Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado ou majorado sem que, em contrapartida, seja previamente estabelecida a respectiva receita de cobertura.
§ 3º. A OABPrev-SP poderá estabelecer acordos, contratos ou convênios com entidades de direito público ou privado, objetivando o melhor cumprimento de suas finalidades, mediante aprovação prévia da maioria dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do órgão de supervisão e fiscalização.
Art. 3º. A OABPrev-SP, observada a legislação pertinente, reger-se-á por este Estatuto, por seus regimentos internos bem como pelos regulamentos relativos aos seus planos de benefícios, instruções e demais atos que forem aprovados pelos órgãos competentes de sua administração, respeitados os dispositivos legais, regulamentares ou normativos emanados do órgão de supervisão e fiscalização.
Art. 4º. O prazo de duração da OABPrev-SP é indeterminado e sua natureza não poderá ser alterada, nem suprimidos seus objetivos primordiais.
Parágrafo Único: A OABPrev-SP extinguir-se-á nos casos previstos em lei.
Art. 5°. O patrimônio do(s) plano(s) administrado(s) pela OABPrev-SP é autônomo, livre e desvinculado do patrimônio de seus instituidores fundadores, instituidores ou de qualquer outro órgão ou entidade.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 6º. O quadro social da OABPrev-SP será composto pelos seguintes membros:
I – Instituidores Fundadores;
II – Instituidores;
III – Participantes; e
IV – Assistidos.
Art. 7º. São Instituidores Fundadores a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seccional de São Paulo e a Caixa de Assistência do Advogados de São Paulo – CAASP, na qualidade de Instituidores Fundadores.
§ 1º. Faculta-se ainda a adesão como Instituidor:
I – da própria OABPrev-SP;
II – de outras Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e suas respectivas Caixas de Assistência de Advogados de todo território nacional.
III – de toda pessoa jurídica de caráter associativo, profissional, classista ou setorial que estabeleça, pormenorizadamente, as condições de sua admissão e de sua retirada.
§ 2º. A condição de Instituidor dar-se-á mediante celebração de Convênio de Adesão com a OABPrev-SP, devendo tal adesão ser previamente aprovada pelo órgão de supervisão e fiscalização.
Art. 8º. São Participantes, desde que devidamente inscritos nos planos de benefícios operados pela OABPrev-SP e observadas as condições estabelecidas na legislação, neste Estatuto, nos regulamentos e atos complementares:
I – as pessoas físicas associadas ou vinculadas direta ou indiretamente aos Instituidores;
II – aquele que, antes de se aposentar tenha perdido a condição de associado do Instituidor, mas permaneça como Participante nos termos e condições fixadas no regulamento do plano de benefícios.
Parágrafo único: A inscrição ou o desligamento de Participante deverá atender as condições estabelecidas no regulamento do respectivo plano.
Art.9º. São Assistidos: os Participantes ou seus Beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 10º. São Beneficiários: as pessoas físicas indicadas pelos Participantes nos termos do regulamento do plano de benefícios a que estejam vinculados.
Parágrafo único: O cancelamento de inscrição de beneficiário do Participante no plano de benefícios dar-se-á na forma estabelecida pelo regulamento.
Art. 11. A admissão dos Instituidores será precedida de aprovação por parte do Conselho Deliberativo, obedecidas as condições estabelecidas neste Estatuto e na legislação aplicável.
Parágrafo Único: O ingresso e processo de retirada de Instituidor estão condicionados à aprovação da autoridade governamental competente.
Art. 12. As condições de admissão e retirada de qualquer Instituidor deverão ser estabelecidas em convênio de adesão, de acordo com a legislação vigente aplicável, cuja celebração ou rescisão deverá ser submetida à aprovação do órgão de supervisão e fiscalização.
Art. 13. Os Instituidores, bem como os demais membros referidos no Artigo 6º deste capítulo, não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela OABPrev-SP.
Parágrafo Único: Independente do disposto no caput, os membros do quadro social não serão responsáveis em relação às obrigações contraídas pela OABPrev-SP, em virtude de atos regulares de gestão.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 14. Os benefícios a serem assegurados terão seus valores, formas de concessão e de custeio estabelecidos no(s) regulamento(s) do(s) plano(s) de benefícios administrado(s) pela OABPrev-SP, bem como os direitos e obrigações dos Participantes e dos Beneficiários, no que diz respeito aos Institutos, Benefícios e Contribuições.
Art. 15. Os Instituidores poderão aderir ao plano de benefícios da OABPrev- SP ou instituir novos planos de benefícios e de custeio específicos para seus associados observadas as normas legais e estatutárias pertinentes.
Art. 16. A criação de Benefícios adicionais pelos Instituidores está condicionada à alteração do respectivo plano de benefícios e de custeio pelo Conselho Deliberativo da OABPrev-SP, mediante aprovação do órgão de supervisão e fiscalização.
CAPÍTULO IV
DOS ATIVOS GARANTIDORES
Art. 17. Os ativos garantidores do(s) plano(s) de benefícios administrado(s) pela OABPrev-SP formam um patrimônio autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão, entidade ou empresa, inclusive dos Instituidores e dos gestores dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões, e é constituído por:
I – dotações, doações, subvenções, legados, rendas, contribuições, transferências de recursos e incentivos de qualquer natureza que venham a ser feitos, concedidos ou instituídos por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado;
II – contribuições dos Participantes, inclusive Assistidos, quando houver, nos termos e condições previstas nos regulamentos dos planos de benefícios;
III – contribuições dos Empregadores, nos termos e condições previstas nos regulamentos dos planos de benefícios;
IV – bens móveis ou imóveis e as receitas de aplicações desses bens e de seus recursos; e
V – rendas financeiras decorrentes das aplicações dos recursos patrimoniais garantidores do(s) plano(s) de benefícios.
§ 1º. Os ativos garantidores de cada plano de benefícios são independentes e não têm comunicabilidade com os demais.
§ 2º. As contribuições dos Empregadores, previstas no inciso III deste artigo, em favor dos seus empregados, vinculados a planos de benefícios constituídos por Instituidor, serão efetuadas por meio de instrumento contratual específico.
Art. 18. A OABPrev-SP aplicará os ativos garantidores de cada plano em conformidade com a legislação pertinente, com as diretrizes fixadas pelos órgãos governamentais competentes e com as políticas aprovadas pelo Conselho Deliberativo, buscando rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio, observando os requisitos de segurança, rentabilidade e liquidez.
Art.19. Os ativos administrados pela OABPrev-SP não poderão, em caso algum, ter aplicação que não esteja em consonância com os objetivos da OABPrev-SP estabelecidos neste Estatuto e deverão levar em consideração a modalidade dos planos de benefícios e as características de suas obrigações.
Art. 20. A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis dependem de aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 21. O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, deverá a OABPrev-SP elaborar e divulgar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais, conforme estabelecido na legislação e regulamentação vigente.
Art. 22. Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria Executiva, poderão ser autorizados pelo Conselho Deliberativo créditos adicionais, desde que os interesses da OABPrev-SP o exijam e existam recursos disponíveis ou previstos em orçamento.
Art. 23. Os atos e contas da Diretoria Executiva serão submetidos à apreciação do Conselho Fiscal que emitirá seu Parecer conclusivo para análise do Conselho Deliberativo, que sobre os mesmos deverá emitir a sua manifestação conforme estabelecido na legislação.
Art. 24. A OABPrev-SP divulgará seu balanço, através do seu site na internet.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 25. São órgãos estatutários da Entidade:
a) Conselho Deliberativo;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal; e
d) Comitê de Instituidores.
Seção I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 26. O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da OABPrev-SP e será composto por 5 (cinco) membros efetivos, com a seguinte distribuição:
I- 3 (três) membros efetivos indicados pelos Instituidores; e
II – 02 (dois) membros efetivos eleitos por e dentre os participantes e assistidos.
Parágrafo único: Os critérios relativos ao funcionamento, composição e provimento dos assentos dos membros eleitos ou indicados pelos Instituidores serão definidos pelo Conselho Deliberativo, em regimento próprio, devendo ser considerado o número de participantes vinculados a cada Instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
Art. 27. O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente de forma ordinária e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 1º. O Conselho Deliberativo deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 2º. Não atingido o quórum previsto no parágrafo anterior, a reunião será realizada em segunda convocação 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, sendo obrigatória a presença de seu Presidente ou do vice-presidente.
§ 3º. A convocação do Conselho Deliberativo será feita com a indicação da pauta da reunião e antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 4°. O Diretor Presidente da Diretoria Executiva poderá, a convite do Presidente do Colegiado, participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, sendo-lhe assegurado o direito à voz.
Art. 28. A ausência injustificada de qualquer membro do Conselho Deliberativo por 02 (duas) reuniões, seguidas ou alternadas, acarretará a este a perda do mandato.
Parágrafo Único: Excetuam-se do disposto neste artigo os conselheiros que ocuparem o cargo de presidente e vice-presidente.
Art. 29. Os membros do Conselho Deliberativo permanecerão em exercício do cargo até a posse dos novos membros.
Art. 30. Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados a qualquer título pela OABPrev-SP.
Art. 31. Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias:
I – política geral de administração da Entidade e de seus planos de benefícios;
II – alterações do Estatuto;
III – alterações dos regulamentos dos planos de benefícios, bem como sua implantação e extinção;
IV – admissão e processo de retirada de Instituidor;
V – regimento Interno do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
VI– plano de custeio anual e política de investimentos;
VII – nomeação e destituição dos membros da Diretoria Executiva, na forma estabelecida neste Estatuto;
VIII – aquisição, alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do(s) plano(s) administrado(s) pela Entidade;
IX – exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria Executiva;
X – aceitação de doações e legados, com encargos, que resultem em compromisso econômico-financeiro para a Entidade;
XI – aceitação de bens com cláusula condicional;
XII – matérias que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal;
XIII– orçamento, balancetes, balanço e prestação de contas anuais da Entidade, após manifestação dos auditores independentes e do Conselho Fiscal;
XIV – instalação de auditoria interna e aprovação dos planos de auditoria anual e correspondentes relatórios, ordinários e extraordinários;
XV – regimento das eleições para os cargos de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XVI – instauração de processo administrativo e disciplinar no âmbito do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, na forma definida neste Estatuto; e
XVII – Os casos omissos deste Estatuto ou das normas da
Parágrafo Único: Sem prejuízo das atribuições da Diretoria Executiva previstas neste Estatuto, o Conselho Deliberativo poderá contratar serviços especializados de terceiros, em caráter eventual, para auxiliá-lo em suas deliberações.
Seção II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 32. A Diretoria Executiva é órgão de administração da OABPrev-SP, cabendo-lhe também gerir os planos de benefícios, os seus recursos e programas, em estrita observância das normas legais, deste Estatuto, do Regimento Interno e dos respectivos regulamentos, bem como das diretrizes e deliberações emanadas do Conselho Deliberativo.
§ 1º. A Diretoria Executiva será composta de 03 (três) membros, indicados pelo Conselho Deliberativo, sendo:
I – 1 (um) Diretor Presidente;
II – 1 (um) Diretor Administrativo e de Benefícios; e
III – 1 (um) Diretor
§ 2º. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor Presidente ou por requerimento subscrito pelos outros diretores.
§ 3º. A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 02 (dois) de seus membros, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 4º. O Diretor Financeiro será o responsável pelas aplicações dos recursos da Entidade, o qual terá seu nome informado ao órgão de supervisão e fiscalização.
§ 5º. Os membros da Diretoria Executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados por ação ou omissão à Entidade para os quais tenham concorrido.
§ 6º. O Diretor Financeiro substituirá o Diretor Presidente nos casos de ausência, impedimento ou vacância.
Art. 33. Além da prática dos atos regulares, normais e obrigatórios de administração, compete à Diretoria Executiva:
I – zelar pelo cumprimento das diretrizes básicas da Entidade e das decisões adotadas pelo Conselho Deliberativo;
II – fazer divulgar o edital de convocação das eleições;
III – autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
IV – apresentar ao Conselho Deliberativo para aprovação:
a) os balancetes, balanço e demais demonstrações contábeis;
b) a prestação de contas anuais;
c) as avaliações atuariais dos planos de benefícios;
d) o orçamento anual da entidade;
e) as propostas de diretrizes básicas para aplicação dos ativos garantidores;
f) as propostas para organização e reforma da estrutura administrativa da entidade;
g) a proposta de adesão e a solicitação de retirada de Instituidores; e
h) a proposta de instituição de novos planos de benefícios.
i) o modelo e estrutura organizacional da Entidade, bem como o plano de cargos e salários.
V – decidir sobre:
a) a escolha das instituições financeiras para administração dos ativos garantidores dos planos de benefícios;
b) a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre os bens da entidade;
c) a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços, em conformidade com a legislação vigente;
d) a contratação de auditor independente, atuário, observadas as disposições regulamentares aplicáveis.
VI – orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas baixando os atos necessários;
VII – fornecer aos Conselhos Deliberativo e Fiscal os meios e elementos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 34. Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:
I – integrar o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal enquanto se mantiverem como membros da Diretoria Executiva ou, depois do término do mandato, enquanto não tiverem suas contas
II – ao longo do exercício do mandato prestar serviços, na condição de empregado, inclusive estatutário, a instituições integrantes do sistema financeiro.
Art. 35. Compete ao Diretor Presidente:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da Diretoria Executiva, os regulamentos dos planos de benefícios e outros atos regulamentares da Entidade, bem como as demais disposições legais aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar;
II – supervisionar e coordenar as funções executivas cometidas aos demais membros da Diretoria Executiva;
III – representar a Entidade ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores e prepostos, especificando, nos respectivos instrumentos, os atos e as operações que poderão praticar;
IV – representar a Entidade em convênios, contratos, acordos e demais documentos, firmando, em nome dela, os respectivos atos;
V – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
VI – contratar e dispensar empregados podendo delegar esta tarefa ao Diretor Administrativo e de Benefícios;
VII – solicitar ao Conselho Deliberativo, quando necessário, o exame de fatos ou situações em qualquer área de atividade da Entidade, dando ciência à Diretoria Executiva;
VIII – fazer divulgar, através de boletim informativo publicado no site na Internet, os atos e fatos de gestão;
XIV – informar ao órgão de supervisão e fiscalização o responsável pelas aplicações dos recursos, na forma da lei;
XV – fornecer às autoridades competentes as informações sobre a Entidade que lhe forem solicitadas.
Art. 36. Compete aos integrantes da Diretoria Executiva exercer as atribuições que lhes forem fixadas pelo Conselho Deliberativo, com observância do Estatuto, do regimento interno, dos regulamentos dos planos de benefícios, além de:
I – dirigir, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as áreas sob sua responsabilidade podendo determinar a realização de inspeções, auditagens, tomadas de conta, sindicâncias e inquéritos;
II – propor ao Diretor Presidente a designação e dispensa dos titulares das áreas sob seu controle;
III – apresentar, quando solicitado, relatório de atos de gestão à Diretoria Executiva; e
IV – indicar o seu substituto, entre os membros da Diretoria Executiva nas suas ausências e
Art. 37. Os membros da Diretoria Executiva poderão ser remunerados pela Entidade, a critério do Conselho Deliberativo.
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. O Conselho Fiscal é órgão de controle interno da OABPrev-SP, e será composto por 03 (três) membros:
I – 2 (dois) membros efetivos indicados pelos Instituidores; e
II – 1 (um) membro efetivo, eleito por e dentre os participantes e assistidos.
Parágrafo único: Os critérios relativos ao funcionamento, composição e provimento dos assentos dos membros eleitos ou indicados pelos Instituidores serão definidos pelo Conselho Deliberativo, em regimento próprio, devendo ser considerado o número de participantes vinculados a cada Instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
Art. 39. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente de forma ordinária e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu presidente, da maioria de seus membros, do Presidente do Conselho Deliberativo ou por solicitação do Presidente da Diretoria Executiva.
§ 1º. A convocação do Conselho Fiscal será feita por qualquer meio admitido com antecedência de 05 (cinco) dias, com indicação da pauta e com documentos que as instruem.
§ 2º. Não atingido quórum, a reunião será realizada em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, e se instalará com a presença de pelo menos 02 (dois) dos membros do Conselho Fiscal sendo obrigatória a presença de seu Presidente ou do vice-presidente.
§ 3º. O Conselho Fiscal deliberará por maioria de votos de seus membros, com a presença de, no mínimo, 02 (dois) dos seus membros, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 40. Em caso de ausência, em reunião, do presidente do Conselho Fiscal, assumirá a presidência o vice-presidente.
§ 1º. A ausência injustificada por 02 (duas) reuniões no mesmo exercício implicará a substituição do membro faltoso.
§ 2°. Aqueles que tiverem ocupado cargo de gestão na Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo da Entidade, somente serão elegíveis à condição de membro do Conselho Fiscal após a aprovação das contas referentes ao último exercício.
Art. 41. Incumbe ao Conselho Fiscal:
I – examinar os balancetes mensais;
II – emitir parecer sobre o relatório anual de atividades da Entidade, bem como dos gestores dos ativos garantidores e sobre as demonstrações contábeis do exercício;
III – examinar os atos e resoluções praticadas pelos órgãos administrativos ou colegiados da Entidade;
IV – apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras ao Conselho Deliberativo;
V – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; e
VI – outras incumbências legais.
Art. 42. Sem prejuízo das atribuições definidas neste Estatuto, o Conselho Fiscal emitirá relatórios de controles internos, pelo menos semestralmente, que contemplem, no mínimo:
I – as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária;
II – as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso;
III – análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo único: As conclusões, recomendações, análises e manifestações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo:
I – devem ser levadas em tempo hábil ao conhecimento do Conselho Deliberativo, a quem caberá decidir sobre as providências que eventualmente devam ser adotadas;
II – devem permanecer, à disposição do órgão de supervisão e fiscalização, pelo prazo mínimo de cinco
Art. 43. No desempenho de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal, por deliberação unânime de seus membros, determinar à Diretoria Executiva a contratação de auditoria externa para subsidiá-lo na análise de atos ou resoluções adotados na administração de seus planos de benefícios e seus recursos garantidores, observando-se a disponibilidade financeira da Entidade.
Art. 44. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados a qualquer título pela Entidade.
Seção IV
DO COMITÊ DE INSTITUIDORES
Art. 45. Será instituído o Comitê de Instituidores composto por 1 (um) representante indicado por cada Instituidor, ao qual incumbirá o assessoramento dos órgãos estatutários da OABPrev-SP em matérias de ordem técnica.
§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente do Comitê serão indicados pelos Instituidores Fundadores, alternadamente, a cada mandato.
§ 2º. A Diretoria Executiva da OABPrev-SP disponibilizará o suporte técnico necessário a realização das reuniões do Comitê, cuja periodicidade será disciplinada em regimento interno, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º. A qualificação dos membros, suas atribuições, duração e término do mandato, estarão também disciplinados em regimento interno.
Seção V
DO REGIME DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE INTERNO
Art. 46. São requisitos mínimos para o exercício de mandato de membro dos Órgãos de Administração, de Controle Interno e de Fiscalização e Assessoramento, além de outros previstos neste Estatuto:
I – comprovada experiência de, no mínimo, três anos no exercício de atividades nas áreas financeiras, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização de atuária, de previdência complementar ou de auditoria;
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público; e
IV – ter reputação ilibada.
§ 1º. Os membros da Diretoria Executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos dos incisos I, II, III e IV deste artigo, observada a legislação vigente aplicável.
§ 2º. Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal deverão ser participantes dos planos de benefícios administrados pela OABPrev-SP.
Art. 47. O prazo de mandato dos membros do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida a recondução, iniciando-se preferencialmente no mês de abril.
§ 1º. A renovação dos mandatos do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva nunca coincidirá com o primeiro ano ou o último de gestão da diretoria da OAB/SP e da diretora da CAASP.
§ 2º. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as indicações deverão ser realizadas e o processo eleitoral finalizado com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 48. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal somente perderão o mandato em virtude de:
I – renúncia;
II- perda da qualidade de Participante ou assistido;
III– condenação criminal transitada em julgado;
IV – penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;
V – punição em processo administrativo instaurado pelo Conselho Deliberativo; ou,
VI – situações previstas no § 1º do artigo 28 e § 2º artigo 40.
Art. 49. A instauração, pelo Conselho Deliberativo, de processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades no seu âmbito da atuação do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, implicará o afastamento do conselheiro ou diretor até conclusão dos trabalhos.
§ 1º. Durante o afastamento do conselheiro ou do diretor, o respectivo colegiado continuará exercendo suas atividades com os membros remanescentes.
§ 2º. O encerramento dos trabalhos dar-se-á no prazo máximo de trinta dias, admitida apenas uma prorrogação justificada, por igual período.
§ 3º. Para os conselheiros eleitos ou indicados e para os membros da Diretoria Executiva, o período de afastamento previsto no caput não ensejará a prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para término dos seus mandatos.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 50. Das decisões da Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação escrita da decisão proferida.
Parágrafo único: O Presidente do Conselho Deliberativo poderá receber o recurso, com efeito suspensivo, sempre que houver risco de consequências graves para a Entidade ou para o recorrente.
Art. 51. O Conselho Deliberativo terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para proferir decisão ao recurso impetrados conforme previsto no artigo 50 deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Art. 52. Este Estatuto só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, sujeito à aprovação do órgão de supervisão e fiscalização, observado a legislação aplicável.
Art. 53. As alterações do Estatuto da Entidade, não poderão contrariar seus objetivos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Os membros dos órgãos de controle interno, fiscalização e administração da Entidade, assim como os demais integrantes do quadro de pessoal, não poderão efetuar operações de qualquer natureza com a Entidade, excetuadas as que resultarem da qualidade de Participante.
Art. 55. Em que pese a redução do número de membros dos conselhos deliberativo e fiscal, serão preservados os mandatos em curso na data de publicação da portaria de aprovação da última alteração deste Estatuto pela autoridade competente.
Art. 56. O presente estatuto entrará em vigor na data da publicação do ato oficial do competente órgão de supervisão e fiscalização que o aprovar.